TJPB - 0849850-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849850-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEILA CARLA MOURA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849850-75.2021.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: LEILA CARLA MOURA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CITAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO DA INQUILINA NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de LEILA CARLA MOURA SILVA, todos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a parte promovente que é proprietário do imóvel situado na Rua Lauro Torres, 218/302, Tambauzinho, nesta Capital.
Verbera que no dia 25/05/2015 foi celebrado contrato de locação do imóvel com a promovida, com duração de 12 meses, começando em 01/06/2015 e terminando em 31/05/2016, independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, tendo o valor do aluguel o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz que a locatária está inadimplente, sem pagar aluguel desde junho de 2017, bem como as taxas mensais de condomínio e IPTU anual.
Afirma, ainda, que a locatária só pagou as taxas condominiais de junho de 2015 à maio de 2017, conforme planilha em anexo, acumulando um débito no importe de R$ 123.743,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta e três reais) dos meses faltantes, sejam eles de junho de 2017 a agosto de 2021, totalizando 56 meses.
Relata que o não pagamento das taxas de condomínio acarretou uma ação de execução (0829400-48.2020.8.15.2001) perante o 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa contra a autora, onde foram penhorados o valor de R$ 42.265,54 das contas da empresa.
De outra banda, argumenta que o prazo de vigência do contrato foi encerrado em 31 de maio de 2016 e até permanece ocupando o imóvel, configurando a renovação do contrato obrigatória, tendo em vista que continua no mesmo.
Alega, ainda, que notificou a promovida em 18/06/2021, manifestando sua intenção em encerrar a locação, bem como comunicando seu direito de preferência sobre o imóvel, tendo em vista sua intenção em vendê-lo e, mesmo com a notificação recebida, a locatária permaneceu inerte, não efetuando o pagamento dos alugueis e nem tampouco, desocupando o imóvel ao fim do prazo de 30(trinta) dias.
Prossegue afirmando que no dia 27/10/2021, a autora notificou a promovida para desocupar o imóvel e efetuar o pagamento dos valores em aberto, perfazendo o total de R$ 190.600,96, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, todavia foi recebido pela autora uma contranotificação, no dia 22/11/2021, sob argumento de que não é inquilina da promovente e nunca celebrou contrato com a mesma e sim, que houve um acordo verbal como o Sr.
Edson Gontijo Junior, proprietário da empresa autora com testemunhas oculares.
Aduz, ainda, ser possuidora do imóvel e que não possui interesse em adquirir o mesmo que lhe pertence por direito.
Ao final, requereu a este juízo, a citação da promovida e no mérito, a procedência da demanda condenando a ré ao pagamento de R$ 190.600,76 (cento e noventa mil, seiscentos reais e setenta e seis centavos), referentes aos alugueres atrasados desde o mês de junho de 2017 e taxas de condomínio, além de condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Colaciona documentos.
Liminar concedida (ID 59247742).
Certidão de não cumprimento da liminar (ID 59752281) em face do não recolhimento das custas iniciais.
Sentença de cancelamento da distribuição (ID 61079967) e arquivamento do feito.
Embargos de declaração (ID 67207475).
Feito desarquivado em 04/05/2023.
Embargos de declaração acolhidos (ID 74317597).
Custas processuais recolhidas (ID 74530786) e expedido mandado liminar.
Citada a demandada LEILA CARLA MOURA SILVA, não apresentou contestação, sendo decretada a revelia no ID 80630113.
No ID 82988908, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é que a promovida desocupe o imóvel e que pague todos os alugueis, taxas de condomínio, impostos municipais e acessórios em atraso, com todas atualizações e correções.
A parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355,II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Da leitura dos autos, depreende-se que a promovida infringiu cláusulas do contrato que celebrou com parte promovente e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, alterada pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, a seguir transcrito: Art.9º.
A locação também poderá ser desfeita: I- por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV- para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo nosso) Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos aluguéis, taxas de condomínios, impostos e acessórios, em face do que a promovida deve ser condenada a pagá-los.
Nesse sentido, importa colacionar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Consoante a exordial, as partes firmaram contrato de locação residencial, o qual restou prorrogado por prazo indeterminado.
Referiu que o locatário deixou de pagar os aluguéis, razão pela qual postula a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do locatário e dos fiadores aos alugueres vencidos e vincendos.
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - Sanada a irregularidade do polo ativo a partir da substituição do autor falecido já por ocasião do ajuizamento da ação pelos sucessores legitimados à veiculação da pretensão posta na exordial, não há que se falar em nulidade do feito, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - Os fiadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação até o momento da desocupação do imóvel, ainda que se trate de contrato prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA DO PROCURADOR DO LOCADOR - A omissão culposa pelo causídico acerca da informação de que o seu cliente já havia falecido cinco anos antes do ajuizamento da ação corresponde à infração ao disposto no art. 14, inc.
I e II do CPC de 1973 e enseja a condenação da procurador às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc.
V, em quantia correspondente a 20% sobre o valor da causa.
Apelação do locatário provida no ponto.
APELAÇÃO DOS RÉUS FIADORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU LOCATÁRIO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-06, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 06-04-2017).
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, tornar definitiva a liminar anteriormente deferida, declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, e em consequência, o despejo da ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento ao promovente dos valores referentes aos alugueis em atraso a partir de junho/2017 e taxas de condomínios, tudo conforme planilha de ID 52525252, até a efetiva desocupação do imóvel.
Os valores dos alugueis e encargos, serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, a partir de cada vencimento.
A parte ré pagará as custas do processo e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor do débito.
Expeça-se mandado de despejo, com ordem para desocupar em quinze dias, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a promovida para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:51
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849850-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que, citada por mandado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme se verifica no sistema PJE.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 18:52
Decretada a revelia
-
10/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LEILA CARLA MOURA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de LEILA CARLA MOURA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:57
Determinado o arquivamento
-
22/11/2022 11:57
Outras Decisões
-
22/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:54
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 06:15
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 23/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:10
Determinado o arquivamento
-
19/07/2022 13:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/07/2022 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 08:30
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:48
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:20
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:37
Decorrido prazo de FBF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:13
Declarada incompetência
-
10/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856952-80.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Leite Madruga
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 13:44
Processo nº 0800556-20.2017.8.15.0441
Rosenildo Carlos da Silva
Prefeitura do Conde
Advogado: Eris Rodrigues Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2017 18:12
Processo nº 0814240-22.2016.8.15.2001
Henrique Nobrega Pegado
Maxwell Maia da Silva
Advogado: Jomario de Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2016 18:38
Processo nº 0816105-17.2015.8.15.2001
Josinaldo Freitas de Lima
B. B. T. Calcados e Acessorios LTDA
Advogado: Nadia Karina de Moura Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2015 16:52
Processo nº 0843353-84.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Ricardo Designer Sofa Eireli - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2017 17:03