TJPB - 0800556-20.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-20.2017.8.15.0441 [Reintegração] AUTOR: ROSENILDO CARLOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, ajuizada por ROSENILDO CARLOS DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, todos já qualificados nos autos da ação em epígrafe, alegando, em síntese, que foi injustamente exonerado do seu cargo público efetivo, por ato do Prefeito constitucional do Município de Conde, em 02 de julho de 2012.
Assevera o autor que no ano de 2008 sofreu verdadeiro assédio e perseguição política por parte do gestor ao tempo, o ex-prefeito Aluízio Vinagre Regis.
Alega que ato estaria pautado em decisão tomada no Processo n° 244/2010 que apurou suposto abandono de cargo cometido pelo então requerente.
Requereu pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para garantir a sua imediata reinvestidura no cargo público efetivo para o qual foi aprovado em concurso de provas, este negado.
Ao final, requereu ainda o pedido para declarar nulo o ato de exoneração, retornando ao status quo ante, reinvestindo o autor definitivamente em seu cargo efetivo com todos os consectários legais, inclusive salários atrasados.
Juntou procuração e documentação.
Pedido de justiça gratuita deferido no id. 16641709.
Devidamente citado id. 34199337, a parte ré apresentou Contestação no id. 49467488, alegando, preliminarmente que foi INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, os autores apenas declararam serem pobres nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; da PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA, visto que a postulação do pedido contido na peça vestibular, uma vez que o autor foi exonerado em 12 de julho de 2012, ou seja, há mais de 9 (nove) anos, perecendo o direito de ingressar contra o município de Conde/PB, requerendo o acatamento da presente preliminar, extinguindo a presente ação sem julgamento de mérito.
No mérito, alegou que o autor foi devidamente exonerado do seu cargo público efetivo, pelo fato de ter abandonado o cargo que ocupava, em 02 de julho de 2012, e que para tanto, foi aberto um procedimento disciplinar conforme determina a legislação pátria e municipal.
Alegando ainda que o autor não produziu nenhuma prova no processo administrativo em prol de sua defesa, tratando-se de opção sua, pois não há provas de que a Comissão o tenha impedido de fazê-lo.
Requereu ao final que seja totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Impugnação à Contestação id. 51385103.
A parte ré informou no id. 53113978 que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte autora peticionou no id. 53802120 requerendo a oitiva de testemunhas.
Designada audiência de instrução e julgamento, sendo realizada no id. 59542773, onde foi ouvida apenas a parte autora e dispensadas as testemunhas.
Alegações foram remissivas à inicial por ambas as partes.
Anexado pela parte ré no id. 63588810, cópia integral do processo administrativo n° 244/2010 que resultou na exoneração da parte autora.
Desta forma, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil para demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DA PRESCRIÇÃO Acolho, preliminarmente, a alegação de prescrição.
Com efeito, em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil, aplicam-se as regras encartadas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas insertas no Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. É que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
No caso em tela, o fato que aplicou a pena de demissão ao servidor Rosenildo Carlos da Silva foi emanado no dia 02/01/2012 e publicado por portaria no dia 02/07/2012.
Conforme alegado pelo mesmo, em sede de depoimento pessoal, o seu afastamento se deu no ano de 2010.
A ação foi ajuizada em 24 de agosto de 2017.
Portanto, o prazo prescricional já teria escoado, visto que decorrido mais de 05 anos entre a exoneração do autor e o ajuizamento da demanda.
Anoto que a alegação de desconhecimento acerca da tramitação do processo administrativo não se sustenta, visto que acostado aviso de recebimento assinado pelo autor sobre a instauração do PA (Id 63588812 - Pág. 2).
Sobre o tema os Tribunais já se manifestaram.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. - Apelo desprovido. (TJ-AM 06071186520158040001 AM 0607118-65.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/10/2017, Segunda Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALOÁ.
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO.
COMUNICADO DE QUE ESTARIA EM DISPONIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato que originou o afastamento, nos termos do Decreto 20.910 /32.
Precedentes. 2.
A ação foi ajuizada no ano de 2015.
O ato que afastou o servidor Apelante, deixando-o em disponibilidade pelo Município de Saloá/PE se deu no ano de 1997, incidindo a prescrição da pretensão desde 2002. 3.
Caso não impugnada a manifestação, podendo ser implícita ou explícita, da negação de Direitos pela Administração, no prazo quinquenal, a prescrição atinge o próprio fundo do Direito. 4.
Manutenção da sentença. 5.
Apelação Cível desprovida por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4405043 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2017) Assim, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal sobre o direito do requerente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (mov. 471).
Condeno a parte autora em custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, todavia, reconheço a suspensão da sua exigibilidade pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimo neste ato.
Transitada a sentença em julgado, arquive-se o feito.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
15/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 04:10
Juntada de provimento correcional
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19/06/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2022 09:30 Vara Única de Conde.
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07/04/2022 02:07
Decorrido prazo de ROSENILDO CARLOS DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:33
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 09:30 Vara Única de Conde.
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13/02/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ROSENILDO CARLOS DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:20
Decorrido prazo de ROSENILDO CARLOS DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ROSENILDO CARLOS DA SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:44
Outras Decisões
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11/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/08/2017 18:12
Conclusos para decisão
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24/08/2017 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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