TJPB - 0802978-59.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:52
Determinado o arquivamento
-
01/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:57
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Calculem-se as custas finais (Id. 104850670), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802978-59.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LAIS MEDEIROS DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA - PB11239-D EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por LAIS MEDEIROS DE SOUSA, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO DO BRASIL S.A., igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 73956196, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC." No ID 78678284, o autor requereu o cumprimento do julgado, juntando planilha atualizada, no ID 81699323.
Assim, no ID 88047894, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido, dando a obrigação por satisfeita (ID 88047895), pelo que, no ID 89530606, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvarás, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 89530606, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 3.508,68 para a autora e R$ 1.503,69 para seu advogado.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com a planilha de cálculos de ID 81699323 e o contrato de honorários de ID 89530611, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 3.645,36 para a autora, e R$ 1.367,01 à título de honorários, sendo R$ 455,67 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 911,34 aos contratuais (20%), as quais são distintas dos valores especificados pela autora.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 89530606, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 89530606), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (20%), da seguinte forma: 1) R$ 3.645,36 (três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em favor da autora, a Sra.
LAIS MEDEIROS DE SOUSA (CPF nº *80.***.*29-85); 2) R$ 1.367,01 (mil e trezentos e sessenta e sete reais e um centavo), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA (CPF nº *55.***.*60-30), sendo R$ 455,67 referente aos honorários sucumbenciais (10%) e R$ 911,34 aos contratuais (20%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/10/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802978-59.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LAIS MEDEIROS DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA - PB11239-D EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição juntada aos autos no ID 78678284, bem como o demonstrativo dos cálculos (ID 81699323), em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802978-59.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAIS MEDEIROS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA - PB11239-D REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, foi retificada a classe processual, uma vez que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Todavia, considerando o demonstrativo de cálculos anexado no ID 78678289, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha do débito exequendo, relativo ao dano moral, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, promovendo a atualização monetária do valor da condenação (R$ 4.000,00) pelo INPC a partir da data da sentença (01/06/2023), e fazendo incidir juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (04/10/2022 – data da primeira manifestação do réu aos autos), bem como honorários sucumbenciais de 10%, ressalvando a incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, uma vez que não houve intimação da parte ré para pagamento voluntário da condenação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gabriella de Brito Lyra Leitão Nóbrega - Juíza de Direito -
07/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de LAIS MEDEIROS DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/09/2022 10:03
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805962-85.2023.8.15.2001
Nayara Maria do Nascimento Fontenelle
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 10:34
Processo nº 0820764-88.2023.8.15.2001
Thiago Cesar Ramos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 07:07
Processo nº 0050979-32.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Romeu Prazeres de Lemos
Advogado: Fernanda Guimaraes Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0844589-66.2020.8.15.2001
Suenia Taurino dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 23:22
Processo nº 0862012-68.2022.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Tierr...
Karina da Silva Carvalho
Advogado: Claudecy Tavares Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2022 21:50