TJPB - 0800512-69.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800512-69.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO DE AQUINO COSTA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO BV FINANCEIRA S.A contra EDVALDO DE AQUINO COSTA, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Acosta planilha com o valor que entende devido.
Laudo Contábil (ID 82860666). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos examinados pelo perito o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o valor total da Condenação atualizado em R$ 205,52 (ID 82860666).
A parte credora pleiteou o valor de R$ 5,960,71 (ID 61406785) .
Comprovada a existência de excesso de execução, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados segundo laudo pericial ( ID82860666).
A parte autora já recebeu o valor da condenação segundo alvará ( ID 63490629).
Arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 23120216453248700000078135320, Informação: 23113010161259500000078034603, Documento de Comprovação: 23113010102886000000078033824, Informação: 23113010102852900000078033818, Alvará de Levantamento: 23112915111362500000077975372, Documento de Comprovação: 23112823451843100000077948841, Petição: 23112823451773300000077948840, Resposta: 23110522294716700000076846437, Intimação: 23102710151445000000076529795, Intimação: 23102710151445000000076529795] -
22/12/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 08:41
Determinado o arquivamento
-
22/12/2023 08:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:16
Juntada de informação
-
30/11/2023 10:10
Juntada de informação
-
29/11/2023 15:11
Juntada de Alvará
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28/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800512-69.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO DE AQUINO COSTA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Honorários periciais pagos.
Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/10/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:16
Determinada diligência
-
26/10/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800512-69.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO DE AQUINO COSTA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo Banco Votorantim S.A (ID 64037932) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100518422837700000075570364, Comunicações: 23052618402221500000069666632, Petição: 23052618402186900000069666631, Intimação: 23051712365508400000069194911, Intimação: 23051712365508400000069194911, Despacho: 23051711181352800000069160773, Resposta: 22101422134649400000061176926, Petição: 22092712310725300000060524207, Petição: 22072709485473400000058074674, Petição: 22041914380231800000054182278] -
09/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800512-69.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO DE AQUINO COSTA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo Banco Votorantim S.A (ID 64037932) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100518422837700000075570364, Comunicações: 23052618402221500000069666632, Petição: 23052618402186900000069666631, Intimação: 23051712365508400000069194911, Intimação: 23051712365508400000069194911, Despacho: 23051711181352800000069160773, Resposta: 22101422134649400000061176926, Petição: 22092712310725300000060524207, Petição: 22072709485473400000058074674, Petição: 22041914380231800000054182278] -
07/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:36
Determinada diligência
-
07/10/2023 11:36
Nomeado perito
-
05/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:42
Juntada de informação
-
26/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:29
Juntada de informação
-
17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:56
Juntada de informação
-
14/09/2022 18:40
Juntada de Alvará
-
14/09/2022 18:40
Juntada de Alvará
-
13/09/2022 21:48
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:03
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2022 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:37
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:47
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
19/11/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:15
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2020 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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