TJPB - 0839115-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de GUILHERME XIMENES TOSTES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839115-80.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: GUILHERME XIMENES TOSTES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SILVIA DE PAULA NOGUEIRA - RJ158731, GUSTAVO DOS SANTOS SVENSON - PB14362 Promovido(a): REU: TOP TRUCK EIRELI - ME Advogado do(a) REU: CRISTIANE DA SILVA - RJ174127 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada a exequente para indicar bens passíveis de penhora.
A parte exequente pugna pela penhora sobre o faturamento, bem como a penhora "na boca do caixa", além da intimação da executada para que indique relação de bens passíveis de penhora, bem como o bloqueio de ativos financeiros, a quebra de sigilo bancário e a aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 82427129).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De logo, cumpre rememorar que quando a parte opta pelo procedimento dos Juizados Especiais se submete aos princípios norteadores desse microssistema, dentre eles o da celeridade e efetividade, sedimentado no artigo 53 § 4º, não havendo margem para adoção de medidas que não conduzem à solução da execução, mas tão somente contribuem para a morosidade do processo com prática de atos inócuos como o que fora requerido.
Com efeito, a penhora de faturamento da empresas além de não ser efetiva, demanda um procedimento próprio constante do artigo 866 e seguintes, do CPC, que não se coaduna com os princípios norteadores do Juizado Especial, não comportando acolhimento.
De outro lado, a penhora "na boca do caixa" em empresa localizada fora do Estado da Paraíba, portanto, que enseja a expedição de carta precatória, também se consubstancia em medida incompatível como o princípio da celeridade e da simplicidade, razão pela qual não deve ser acolhida.
Denoto que a indicação de bens passíveis de penhora é ônus do exequente e não do executado.
No que diz respeito ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, foi realizada mais de uma penhora no sistema Sisbajud, contudo, elas restaram infrutíferas.
Logo, uma busca reiterada, de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário da parte autora, entendo que não está demonstrado nos autos os requisitos para seu deferimento, bem como é incabível, neste átimo, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dessarte, iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839115-80.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: GUILHERME XIMENES TOSTES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SILVIA DE PAULA NOGUEIRA - RJ158731, GUSTAVO DOS SANTOS SVENSON - PB14362 Promovido(a): REU: TOP TRUCK EIRELI - ME Advogado do(a) REU: CRISTIANE DA SILVA - RJ174127 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente pela última vez, para indicar concretamente bens passíveis de penhora do executado no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME XIMENES TOSTES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0839115-80.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUILHERME XIMENES TOSTES DA SILVA REU: TOP TRUCK EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
10/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de GUILHERME XIMENES TOSTES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:22
Juntada de Alvará
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03/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:26
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de TOP TRUCK EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:17
Decorrido prazo de TOP TRUCK EIRELI - ME em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS SVENSON em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:01
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS SVENSON em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2021 12:46
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2021 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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