TJPB - 0853667-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa- PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853667-79.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, III, DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Vistos, etc.
JOÃO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito tramitava regularmente, quando foi atravessada aos autos petição no Id nº 83142708, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 771, § único, do CPC, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 924, III, do CPC, assevera que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida.
Por outro lado, o art. 840 do Código Civil preceitua que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, restando tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 83142708, ressalvando a questão afeta às custas, ficando extinto o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte exequente e do seu advogado para recebimento da quantia de que trata a guia de depósito constante no Id nº 82664997; o primeiro, em favor da parte autora, no valor de R$ 129.304,91 (cento e vinte e nove mil trezentos e quatro reais e noventa e um centavos); o segundo, no valor de R$ 25.860,86 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), em favor do Dr.
André Patrick Almeida, OAB/PB 13.723, com as devidas correções.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, incabível a isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 34043216, porquanto admitir a transferência integral do ônus sucumbencial à parte beneficiária da justiça gratuita importaria em meio impróprio de escusa do cumprimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06).
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. À escrivania, para juntar cópia da decisão nos autos do processo principal de nº 0824058-32.2015.8.15.2001, vindo-me, em seguida, conclusos para deliberação.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/12/2023 08:28
Juntada de diligência
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14/12/2023 09:39
Juntada de Alvará
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14/12/2023 09:38
Juntada de Alvará
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13/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:58
Juntada de informação
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09/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0853667-79.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
JOÃO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Promessa de Compra e Venda outrora ajuizada em face de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP, também qualificado(a)(s), promove o presente cumprimento provisório de sentença pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Pois bem. É consabido que o cumprimento provisório de sentença se processa nos termos dispostos pelo art. 520 do CPC/15, in verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Destarte, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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