TJPB - 0805252-53.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:04
Determinada diligência
-
02/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 27/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de IVANEIDE CARNEIRO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805252-53.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANEIDE CARNEIRO DINIZ Endereço: RUA JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA DR ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Ivaneide Carneiro Diniz em face do Município de Riacho dos Cavalos, visando à satisfação de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço.
Consta nos autos o despacho de ID Num. 98780124, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD, medida que, entretanto, carece de reparo.
Após análise mais acurada dos autos, verifico que o Município de Riacho dos Cavalos, parte promovida, deveria ter sido previamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, considerando que se trata de Fazenda Pública.
A determinação de bloqueio de valores antes da intimação da parte contraria o procedimento legal, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID Num. 98780124, bem como o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Determino, ainda, que o Município de Riacho dos Cavalos seja devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de prosseguimento do feito.
Proceda-se o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:42
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805252-53.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANEIDE CARNEIRO DINIZ Endereço: RUA JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA DR ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Portanto, havendo requerimento de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 05:22
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de IVANEIDE CARNEIRO DINIZ em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805252-53.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANEIDE CARNEIRO DINIZ Endereço: RUA JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA DR ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Intime-se o promovido para implantar o adicional da parte autora, nos termos da sentença, no prazo de 15 dias.
Comprovada a implantação, fica a parte promovente intimada a apresentar os cálculos devidos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
09/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:24
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:53
Decorrido prazo de DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:54
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IVANEIDE CARNEIRO DINIZ em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:55
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805252-53.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANEIDE CARNEIRO DINIZ Endereço: RUA JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA DR ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO IVANEIDE CARNEIRO DINIZ ajuizou a presente demanda em face do Município de Riacho dos Cavalos, através da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para obrigar a edilidade a pagar as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço.
Afirma que é servidora pública municipal, desde 29/09/2016, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviço e que, mesmo ante a previsão legal contida no artigo 75 da Lei Municipal n. 542/2013, não percebe adicional por tempo de serviço, que seria no percentual 5% (um quinquênio).
Juntou aos autos termo de posse, recibo de pagamento de salário e estatuto dos servidores públicos da municipalidade.
Citado, o Município de Riacho dos Cavalos não contestou a ação, pelo que lhe foi decretada a revelia – ID Num. 71673918.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide – ID Num. 79495866.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, do NCPC, por não haver necessidade de outras provas.
Sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o debate já desenvolvido nestes autos e a dispensa pelas partes (expressa ou tacitamente) acerca da produção de provas.
Do Mérito A parte autora busca a condenação do promovido ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75, da Lei Municipal n. 542/2013 (Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos): Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no art. 68, observado o disposto no art. 117§ 3º.
Consoante depreende-se da Lei Orgânica do Município de Riacho dos Cavalos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, consoante jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em julgamentos de diversos casos que tramitaram nesta vara, especificamente tendo como promovido o Município de Riacho dos Cavalos.
Veja.
Processo nº: 0800409-50.2019.8.15.0141Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]APELANTE: MARIA DAS GRACAS GALDINO DE LIMA, MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - Advogado do(a) APELANTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-AAdvogado do(a) APELANTE: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241-AAPELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, MARIA DAS GRACAS GALDINO DE LIMA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MARCO INICIAL.
MARÇO DE 2014.
MONTANTE DE 15%.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do Município e dar provimento ao apelo da parte autora. (0800409-50.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Acórdão AGRAVO INTERNO Nº 0801583-02.2016.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de Riacho dos Cavalos AGRAVADO: Fábio Henrique Dantas AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DO CAVALO.
AGENTE DE COMBATE ÀS EDEMIAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Indispensável o requerimento administrativo para se apreciar o direito ao adicional de tempo de serviço, uma vez que surge, quando o beneficiário passa a preencher os requisitos legais para sua obtenção, devendo ser implantando de ofício pela Administração Pública. - Para se obter o direito ao adicional por tempo de serviço necessita como requisito, o tempo de serviço, devido à razão de 5%, por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 quinquênios sobre o vencimento, como se depreende do art. 75, da Lei nº 542/2013. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o senso combatido, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801583-02.2016.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021) Processo nº: 0800547-17.2019.8.15.0141Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOSAPELADO: RAIMUNDA VIEIRA DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0800547-17.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) No caso em epígrafe, a autora assumiu o cargo público que ocupa em 29/04/2016, preenchendo, portanto, o requisito temporal mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo, nos termos na Lei Orgânica do Município, passando a fazer jus a incorporar aos seus vencimentos o referido adicional à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico que, até o presente, não foi inserido em sua remuneração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pleito da autora para CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos a: a) obrigação de implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração da servidora, no montante de 10% (dez por cento); b) pagar a autora a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, desde de abril de 2021, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a ação tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
15/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de IVANEIDE CARNEIRO DINIZ em 19/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:39
Decorrido prazo de IVANEIDE CARNEIRO DINIZ em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 06:35
Decretada a revelia
-
12/04/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830697-27.2019.8.15.2001
Francisco Linemberg Nunes Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2019 09:23
Processo nº 0801906-31.2021.8.15.0141
Iracilda Raimunda da Silva
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Kleber Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 20:50
Processo nº 0806348-17.2020.8.15.2003
Surama Rocha Araujo
Oficina Costa LTDA - ME
Advogado: Jader Ribeiro Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 15:13
Processo nº 0811884-10.2023.8.15.2001
Cibelle Machado dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 11:06
Processo nº 0801479-03.2023.8.15.0161
Aureliano Goncalo de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Geane da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 17:31