TJPB - 0801906-31.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 06:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/07/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 12:22
Outras Decisões
-
29/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CLAUDINE ANDRADE COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IRACILDA RAIMUNDA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:55
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801906-31.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACILDA RAIMUNDA DA SILVA Endereço: Rua: Projetada, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Pça.
Sérgio Maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA
I- RELATÓRIO IRACILDA RAIMUNDA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, ambos qualificados nos autos, visando a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
A autora alegou, em síntese, que foi servidora pública durante o período compreendido entre 01/03/1985 a 16/01/2017, quando se aposentou.
Sustentou que não lhe foi concedido, pela Administração Municipal, o direito à fruição de férias dos anos 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre as férias, passando à inatividade sem usufruir de tal direito no momento oportuno, sendo este o motivo pelo qual requereu a sua conversão em pecúnia.
Devidamente citado, o Município promovido apresentou contestação (ID Num. 71595838), sustentando a nulidade do contrato e a ausência de estabilidade, bem como a alteração de regime celetista para estatutário a partir de 2005.
Além disso alegou a ocorrência da prescrição.
A contestação foi impugnada (ID Num. 72086284).
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição Inicialmente, compulsando os autos, observa-se que o Município promovido arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Outrossim, tratando-se do direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o termo inicial da prescrição, é o ato da aposentadoria (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.813/PB.
Relator: Min.
HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: 2ª Turma. 15/09/2015).
Nesse passo, verifica-se que a autora se aposentou em 16/01/2017, e a presente ação foi ajuizada em 16 de fevereiro de 2021, de modo que, entre a data da aposentadoria da servidora, até a propositura desta ação, não se passaram cinco anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova.
Do mérito De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como ao pagamento de 1/3 sobre as férias devidas, tendo como base a última remuneração percebida.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que a autora foi servidora pública do município réu, com admissão em 01/03/1985 (Num. 43731821 - Pág. 4) e desligamento em 16/01/2017 (ID Num. 43731826 - Pág. 1).
Sendo assim, foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988.
Verifico que, com advento da Lei Municipal 968/2005, a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha alterou seu regime jurídico para estatutário, diante da implantação do Regime Jurídico Único no âmbito da Administração municipal.
Nesse sentido, o STJ pacificou o seu entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (...). 6.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1254456/PE.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: 1ª Seção.
DJe 02/05/2012 – grifei).
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no tema 635, assim decidiu: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio” Ademais, se faz necessário esclarecer que não há irregularidade na mudança de regimes jurídicos, por meio de lei do ente público, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado.
Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário" (TJPB, processo nº 00005904920158151071, Relator Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, Julgamento em 14/05/2019).
Nesse mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – SERVIDOR MUNICIPAL DA ESTATUTÁRIO DA PREFEITURA DE MARI – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO SOBRE NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88 – TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – COMANDO JUDICIAL ESCORREITO NESSE ASPECTO – ASCENÇÃO FUNCIONAL – ENQUADRAMENTO DEVIDO – LEI MUNICIPAL Nº 450/1997 – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - CRITÉRIOS EXIGIDOS EM LEI – COMPROVAÇÃO – GRAU DE ESCOLARIDADE, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DECÊNIO DE SERVIÇO – PARÂMETROS DEFINIDOS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – INÉRCIA DA EDILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 - ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG - PROVIMENTO parcial DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 19 da Lei complementar nº 450/1997, a ascensão funcional ocorre com a movimentação do funcionário para uma classe imediatamente superior, mediante o grau de escolaridade, avaliação de desempenho e a cada decênio de serviço, observados nos critérios desta Lei. (TJPB, processo nº 00002116720148150611, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des(a).
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Julgamento em 04/06/2019 – grifei).
As férias são garantidas constitucionalmente aos servidores públicos.
Trata-se de um período de descanso a que o servidor público tem direito durante o tempo de efetivo exercício, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, após o período aquisitivo, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, como já exposto, observa-se que a autora ocupou cargo público nos quadros do município réu de 01/03/1985 a 16/01/2017.
Por sua vez, reclama as férias e o 1/3 de férias referentes aos seguintes períodos aquisitivos: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.
Ademais, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das férias pela servidora, ainda que tenha juntado os documentos de ID Num. 71595839 - Pág. 1 e 3, visto que não comprovam o efetivo pagamento das férias e do terço constitucional.
E, como se sabe, a falta de registro do desfrute das férias impõe ao Estado, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias foram regularmente gozadas Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013). (grifei).
Ademais, de acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
A título elucidativo, colaciono ementa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DEVIDA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o terço constitucional.(0803493-25.2016.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019)” Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
III- DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA – PB na obrigação de PAGAR à autora, a título de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia, o valor correspondente aos seguintes períodos aquisitivos: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, bem como ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias, tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua passagem para a inatividade, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 14:19
Juntada de Acórdão
-
15/03/2022 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:48
Declarada incompetência
-
14/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 00:40
Decorrido prazo de IRACILDA RAIMUNDA DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACILDA RAIMUNDA DA SILVA (*95.***.*60-06).
-
27/05/2021 19:41
Declarada incompetência
-
27/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801548-35.2023.8.15.0161
Rita de Cassia dos Santos Gomes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Geane da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 20:35
Processo nº 0032372-39.2011.8.15.2001
Anna Caroline Lopes Correia Lima
Lucia Paredes do Amaral
Advogado: Ana Paula Correia de Albuquerque da Cost...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00
Processo nº 0800092-44.2023.8.15.0551
Maria Zuleide Fernandes da Costa
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Humberto de Brito Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 14:25
Processo nº 0857080-03.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Silva Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 21:05
Processo nº 0830697-27.2019.8.15.2001
Francisco Linemberg Nunes Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2019 09:23