TJPB - 0830697-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de razões finais
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05/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830697-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentem suas razões finais.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:57
Determinada diligência
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LINEMBERG NUNES FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830697-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de manifestação apresentada pelo expert em id. 102500546, intime-se as partes para se pronunciarem, em até 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:25
Determinada diligência
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23/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LINEMBERG NUNES FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830697-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se resposta do ofício de ID 92744530.
Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de ID 83245319, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
27/08/2024 09:52
Determinada diligência
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19/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LINEMBERG NUNES FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830697-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da expedição de novo ofício solicitando informação ao Banco do Brasil, acerca do pagamento do alvará referente aos honorários do perito.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:27
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2024 08:20
Juntada de
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LINEMBERG NUNES FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830697-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o expert, oficie-se ao Banco do Brasil para que preste informações acerca do Alvará ID nº 83294121, enviado desde 07/12/2023.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz de Direito -
23/03/2024 07:33
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2024 07:14
Juntada de
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22/03/2024 18:41
Deferido o pedido de
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07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LINEMBERG NUNES FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830697-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr.
Perito, e considerando existir remanescente do depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme documento Id Id 81863907 determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id Id 81863907, para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente aos 50% (cinquenta por cento) restante dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo, após o que determino o prosseguimento do feito devendo os autos retornarem conclusos para decisão, vez que o STJ, já julgou o mérito do IRDR.
P.I.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/12/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2023 09:08
Juntada de Alvará
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06/12/2023 12:52
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2023 08:42
Juntada de Alvará
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08/11/2023 15:51
Outras Decisões
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830697-27.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que não se encontra em anexo o comprovante da guia de depósito dos honorários do perito, nos termos informados pelo promovido na petição de Id 80778428.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário -
25/10/2023 10:36
Juntada de
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830697-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnações à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A, onde alega o banco impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL.
Em apertada síntese aduz o Banco impugnante que no pese o nobre saber técnico do I.
Expert, os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta que as jurisprudências atuais, as que se destacam abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos ou exorbitante para cobrança de honorários.
Alega que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que, de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Verbera que, os honorários periciais devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Afirma caber ao perito apresentar um demonstrativo simples ou detalhado dos custos periciais, indicando não somente o número de horas aproximadas que serão despendidas, mas os gastos decorrentes do trabalho pericial tal qual o grau de dificuldade para apresentação do laudo, o que, dificilmente, autorizará o arbitramento de honorários em patamar tão elevado.
Afirma que, como regra para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Ressalta que o perito atua no desempenho de um múnus público, o que significa que a fixação da sua remuneração não pode ser calculada da mesma maneira que é calculada quando atua na iniciativa privada, devendo ser informada pelos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal da República.
Finaliza por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, e requer que não havendo a redução dos honorários seja designado novo profissional para a realização dos trabalhos, que atendam aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimado da impugnação, o perito, apresentou a réplica Id 79128181, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Através de petição protocolada na id. num. 79112166 pelo BANCO DO BRASIL S.A, a parte demandada expressa que “...os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.” Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 78833699.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980-9487.
Termos em que pede deferimento, João Pessoa-PB, 13 de setembro de 2023”.
Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia.
Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no Id 78833699.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” Não diverge o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, no leading case do Agravo de Instrumento nº 0817740-12.2021.8.15.0000, julgado em 27/09/2022, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A e agravada Rosimar de Oliveira Almeida, onde o banco impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, e o Tribunal negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Honorários periciais.
Impugnação.
Rejeição.
Irresignação.
Desprovimento. - A impugnação genérica sobre o valor dos honorários do perito contábil não tem o condão de desconstituir decisão fundamentada e fundada em especificação pormenorizada de perito.
Em seu voto condutor, o relator, o Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim pontificou. “O recurso deve ser improvido.
Em análise dos autos do primeiro grau verifica-se que o perito contábil apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, noticiando a utilização do valor da hora de trabalho como sendo R$ 135,00, que corresponde a 54% do valor estabelecido pela Associação dos Peritos Contadores do Estado da Paraíba - R$ 250,00, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e encargos.
E continuou o relator: Registre-se, por oportuno, a justificativa constante do Id 50052178 dos autos de primeiro grau: Cabe pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados de complexa compreensão e grande volume, além, da reconstituição dos saldos das contas PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse períodos.
Não obstante vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no laudo.
Para concluir:
Por outro lado, o Agravante apresentou impugnação de forma genérica, considerando a proposta de honorários elevada sem apontar as razões devidas ou valor que entendia por razoável.
Mutatis mutandis, é o caso dos autos, onde o Banco do Brasil, impugnou a perícia, de forma genérica, considerando a proposta apresentada pelo expert fora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, apontar as razões devidas, e sequer indicou o valor que entendia razoável, limitando-se a citar aresto jurisprudencial que não se aplica, nem se amolda ao caso concreto, posto se tratar de precedente jurisprudencial inerente a perícia grafotécnica, quando o caso em análise é de perícia contábil.
Em verdade, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Em última análise, direito que a hipótese não é de redução do valor da proposta do Perito, nem tampouco de substituição do perito por outro, posto que não se cuida de casos de suspeição ou impedimento a justificar a pretendida substituição.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 4833750-54.2020.8.13.0000 MG.
Acórdão publicado em 12/12/2021, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUSENTES. - Nos termos do art. 468 do CPC , o perito nomeado poderá ser substituído quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" - Já o art. 480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia de ofício ou a requerimento da parte quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida - O simples inconformismo da parte não justifica a substituição do perito ou a realização de nova perícia.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1154937 SP 2017/0206868-0.
Acórdão publicado em 12/03/2018, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 /STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Concluindo as instâncias de cognição pela desnecessidade de substituição do perito quando inexistente indício de suspeição e impedimento do profissional nomeado e não configuradas as hipóteses de substituição previstas no art. 468 do CPC/2015 , escapa o reexame da questão da competência desta Corte Superior, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 11:40
Outras Decisões
-
10/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:52
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 08:20
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LINEMBERG NUNES FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2019 10:55
Declarada incompetência
-
13/06/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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