TJPB - 0811884-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de CIBELLE MACHADO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811884-10.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: CIBELLE MACHADO DOS SANTOS.
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora ter sido surpreendida com a constatação do seu nome junto à cadastro restritivo de crédito, no valor de R$ 882,82.
Todavia, não reconhece a orgiem do negócio jurídico.
Por esse fato, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, consulta ao SPC, onde consta, de fato, a negativação narrada na exordial.
Gratuidade deferida.
Contestação apresentada, o réu alegou que esta ação seria complexa, e, portanto, não poderia tramitar em sede de Juizado Especial Cível (necessitando a realização de perícia).
No mérito, alegou que o débito negativado tem supedâneo em contrato celebrado pela autora com a FORT BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, e, que esta teria cedido o crédito em favor da parte ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Juntou documentos, dentre eles: 1 - proposta de crédito celebrado pela parte autora com a FORTBRASIL, onde há a assinatura e CTPS da autora; 2 – faturas do cartão de crédito da FORTBRASIL; 3 – Cessão entre a FORTBRASIL e a parte ré, onde consta nome e CPF da parte autora, e, 4 – carta de notificação da cessão de crédito e de anotação no SERASA da dívida.
Impugnação a contestação apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da Realização de Prova Pericial.
A parte ré arguiu a esta ação seria complexa, e, portanto, não poderia tramitar no Juizado Especial Cível, por demandar prova pericial.
Em verdade, esta ação, tramita em Juízo Cível, ou seja, em Unidade Judiciária com processos sob o procedimento comum.
Ademais, não há como se reputar necessária a realização de prova pericial, já que os documentos apresentados autos são mais do que suficientes para pronunciamento acerca do mérito.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, portanto, prescindível a realização de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO.
Cinge o objeto desta ação a averiguar a regularidade – ou não – da inserção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, referente ao valor de R$ 882,82.
A demanda em liça, decerto, é regida pelas regras de proteção ao consumidor, portanto, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora restringiu a alegar desconhecer a origem do débito que deu ensejo à inserção do seu nome, junto ao cadastro restritivo de crédito.
Fato é que, não se poderia exigir da parte autora a realização de prova de fato negativo.
Todavia, a parte ré, satisfatoriamente, apresentou provas de fato impeditivo, da pretensão autoral.
Como relatado, há nos autos, a comprovação de realização de contrato com a FORTBRASIL(ID:81646967), a apresentação de faturas de cartão de crédito onde houve o efetivo uso do cartão (ID:81646969, página 1), a cessão de crédito registrada em Serviço Extrajudicial (ID:81646966) contendo a clara identificação do contrato da parte autora, inclusive com e menção do valor que foi objeto de questionamento nestes autos (R$ 882,82) e, ainda, a comprovação da expedição de carta de notificação da cessão e da possível inserção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito (caso não efetuasse o pagamento tempestivamente), no ID:81646965.
Desse modo, não há como se acolher a pretensão autoral.
Cito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA DESCONHECER O DÉBITO EM SEU NOME LEVADO A APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RÉU SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO COM O CEDENTE DO CRÉDITO E SUBSCRITO PELO AUTOR, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE INDICAM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO E CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
Ausência de unilateralidade da prova.
Fundamento da r.
Sentença no sentido da existência de elementos que corroboram as alegações do réu.
Ausência de impugnação específica.
Notificação do devedor quanto à cessão de crédito que se mostra irrelevante no caso, porquanto o art. 290 do CC visa, exclusivamente, a evitar que o devedor pague a dívida a pessoa errada.
Ausência de elementos que indiquem a inobservância do art. 288 do Código Civil.
Réu agiu no exercício regular de direito.
Responsabilidade afastada.
Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade, à espécie, uma vez que a demanda não foi intentada contra o órgão mantenedor do cadastro.
Ação julgada improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1028085-04.2022.8.26.0100; Ac. 17360894; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 21/11/2023; DJESP 28/11/2023; Pág. 1455) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA REGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
O conjunto probatório reunido nos autos convence acerca da existência de relação jurídica, da regularidade da dívida e da legitimidade do apontamento restritivo de crédito, não se caracterizando ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro de seu nome, se inadimplente, nos órgãos de restrição de crédito. (AGRG nos ERESP 1.482.670/SP). (TJMG; APCV 5000187-50.2019.8.13.0411; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour; Julg. 28/11/2023; DJEMG 29/11/2023)(Grifei).
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Cessão de crédito realizado entre instituições financeiras.
A ausência de notificação da cessão de crédito não torna o negócio jurídico nulo.
Notificação exigível apenas para evitar pagamento indevido.
Inteligência do art. 290 do Código Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000698-07.2022.8.26.0070; Ac. 17377483; Batatais; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ernani Desco Filho; Julg. 27/11/2023; DJESP 01/12/2023; Pág. 1607) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SCPC.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO.
TIPO FAC.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 404 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida demonstram que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras.
Ademais, nos moldes da Súmula nº 404, do STJ, É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0802177-35.2022.8.12.0029; Naviraí; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 29/11/2023; Pág. 173) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, Julgo Totalmente Improcedente o pedido da parte autora, e, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa, observado aquilo disposto no art. 98,§ 3º, CPC, uma vez que se trata de beneficiário da Justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique.
Intimem.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CIBELLE MACHADO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811884-10.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: CIBELLE MACHADO DOS SANTOS.
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Noutro giro, considerando a adesão deste Juízo à XVIII Semana Nacional da Conciliação do ano de 2023, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atrelada à real possibilidade real de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, determino a remessa dos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Ressalto ao CEJUSC que, finda a Semana Nacional de Conciliação, deverão os autos ser imediatamente devolvidos a este Juízo, para o devido impulso legal.
Remetam os autos com Urgência.
Cumpra com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2023 14:59
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIBELLE MACHADO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*41-54 (AUTOR).
-
04/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CIBELLE MACHADO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIBELLE MACHADO DOS SANTOS (*15.***.*41-54).
-
17/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:08
Declarada incompetência
-
16/03/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-44.2023.8.15.0551
Maria Zuleide Fernandes da Costa
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Humberto de Brito Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 14:25
Processo nº 0857080-03.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Silva Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 21:05
Processo nº 0830697-27.2019.8.15.2001
Francisco Linemberg Nunes Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2019 09:23
Processo nº 0801906-31.2021.8.15.0141
Iracilda Raimunda da Silva
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Kleber Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 20:50
Processo nº 0806348-17.2020.8.15.2003
Surama Rocha Araujo
Oficina Costa LTDA - ME
Advogado: Jader Ribeiro Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 15:13