TJPB - 0815784-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815784-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:48
Deferido o pedido de
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18/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815784-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JULIO CESAR COSTA SANTOS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, na qual se alega, em síntese, a inexigibilidade do título apresentado, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário não está assinada por duas testemunhas, requisito, segundo o excipiente, indispensável para configurar título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC.
Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível para a arguição de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que possam ser reconhecidas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
No mérito, não assiste razão ao executado.
A cédula de crédito bancário apresentada nos autos constitui título executivo extrajudicial autônomo, cuja eficácia decorre de disposição legal específica, qual seja, o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.” Ademais, o artigo 29 do mesmo diploma legal estabelece que: “A Cédula de Crédito Bancário, para os efeitos do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), constitui título executivo extrajudicial, sendo exigível independentemente de protesto.” Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o artigo 585 do CPC/1973 foi substituído pelo artigo 784, que enumera os títulos executivos extrajudiciais, e em seu inciso XII expressamente reconhece como tal a cédula de crédito bancário emitida com fundamento em disposição legal específica.
Logo, por se tratar de título regido por legislação especial, não se lhe aplica a exigência da assinatura de duas testemunhas, prevista genericamente no art. 784, III, do CPC, que tem incidência somente nos casos de documentos particulares desprovidos de normatização própria.
No tema, veja-se o seguinte julgado: "A cédula de crédito bancário tem força executiva por expressa disposição legal, conforme os artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade como título executivo extrajudicial." (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/08/2020).
Dessa forma, sendo a cédula de crédito bancário regularmente firmada entre as partes e estando demonstrado o inadimplemento das obrigações assumidas, é plenamente cabível sua execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução.
INTIME-SE a parte exequente para anexar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815784-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a irregularidade da representação, INTIME-SE a parte executada para, em 15 dias, anexar procuração assinada em seu nome, outorgando poderes ao advogado subscritor da petição de Id. 97902260.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815784-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de Id. 97902256.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815784-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de Id. 83118419, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, informar se também possui interesse na pesquisa pelo sistema INFOJUD Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
13/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815784-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, anexar planilha atualizada do débito.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de Id. 81136885.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815784-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou infrutífero, conforme documento anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2023 13:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:14
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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08/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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