TJPB - 0819615-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 07:06
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO TRINDADE DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0819615-57.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); BANCO J.
SAFRA S.A(03.***.***/0001-20); LUIZ LUCIANO TRINDADE DE SOUZA(*30.***.*50-36); CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES(*13.***.*61-98);
Vistos.
Trata-se de ação de busca em apreensão proposta por Banco J.
Safra S/A, em face de Luis Luciano Trindade de Souza, ambos qualificados nos autos.
Alega o promovente ter firmado com o promovido contrato de alienação fiduciária e, desde 30/09/2022, a parte se encontra em mora.
Requereu a liminar de busca e apreensão e, ao final, não havendo o pagamento integral da dívida, a procedência dos pedidos com a consolidação definitiva da propriedade.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id.74314302) e cumprida com a entrega do automóvel descrito na inicial ao depositário indicado pelo banco/credor, sendo o demandado citado na mesma oportunidade (Id. 80210053).
O demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, acenou um possível acordo, levantou a preliminar de ausência de notificação e, no mérito, a improcedência do pedido (Id.81964326).
Na impugnação à contestação, o banco autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.83211851).
Intimadas a informar se existia alguma prova a ser produzida, as partes silenciaram (Id.83307153). É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO DEMANDADO Pugna a parte autora pelo indeferimento da concessão da justiça gratuita ao demandado, sob a alegação da não demonstração da hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Caberia a parte autora provar que o demandado tem condições de responder pelas despesas processuais, não sendo suficiente a alegação de que a parte dispõe de recursos simplesmente pelo fato de encontrar-se representada por advogado particular.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita ao demandado, concedendo-a neste momento.
DA NOTIFICAÇÃO DA MORA Alega o demandando vício na constituição da mora, pelo fato da correspondência de notificação ter sido devolvida pelo motivo: “mudou-se”.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1951888/RS e 1951662/RS, tema repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Logo, nos termos da tese acima descrita, é suficiente o envio da notificação que consta no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual, rechaço o vício de notificação.
MÉRITO Nas ações de busca em apreensão, o réu tem duas opções: a) pagar a dívida, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69; b) contestar, alegando algum vício, ou, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Em que pese o demandado ter apresentado contestação, não trouxe na peça defensiva qualquer fato capaz de infirmar as alegações do autor.
O pedido de designação de audiência para possível conciliação não faz parte desse rito especial e a validade da notificação já foi fundamentada no tópico anterior.
Por outro lado, os documentos existentes nos autos, comprovam que o demandado se encontrava em mora quando da propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, declaro rescindido o contrato celebrado pelos litigantes, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse definitiva, plena e exclusiva do bem.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/03/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ LUCIANO TRINDADE DE SOUZA - CPF: *30.***.*50-36 (REU).
-
07/03/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO TRINDADE DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819615-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819615-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO TRINDADE DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819615-57.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); BANCO J.
SAFRA S.A(03.***.***/0001-20); LUIZ LUCIANO TRINDADE DE SOUZA(*30.***.*50-36); CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES(*13.***.*61-98);
Vistos.
A parte demandada requereu acesso aos autos e dilação do prazo para oferecer contestação bem como purgar a mora, tendo em vista que o processo se encontra em sigilo não tendo acesso aos autos para analisá-lo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão ao demandado, eis que, os documentos, entre eles a petição inicial, estavam em sigilo até a presente data, motivo pelo qual procedi com a retirada.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação bem como de reabertura de prazo, devendo a parte ser novamente intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias proceder com o pagamento integral da dívida sob pena de consolidar-se a propriedade do bem em favor do banco demandante, ou querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º do Decreto 911/69), sob as advertências do artigo 344, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/10/2023 16:12
Outras Decisões
-
13/10/2023 16:12
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
03/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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