TJPB - 0808136-03.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 07:09
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 09:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 06:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 06:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:49
Juntada de cálculos
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14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Por força da sentença ID 105083208, INTIMO a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; -
14/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GEOVANI DOMINGOS ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SEVERINA CELESTINA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IVETE CELESTINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IVANI CELESTINA DA FRANCA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0808136-03.2019.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES REU: SEVERINA CELESTINA DA SILVA, MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO, IVETE CELESTINO DA SILVA, IVANI CELESTINA DA FRANCA, MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, LUIZ GONZAGA SILVA SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Espólio de Geovani Domingos Alves em face de Severina Celestina da Silva, Marluce da Silva Nascimento, Ivete Celestina da Silva, Ivani Celestina da Franca, Maria da Penha da Silva Souza e Luiz Gonzaga Silva, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que, em 08/08/2012, foi firmado contrato de promessa de compra e venda entre Geovani Domingos Alves, na qualidade de promissário comprador, e José Celestino Filho, como promitente vendedor, representado pelo procurador Ricardo Monteiro da Franca.
O objeto do contrato foi o lote de terreno nº 12, da Quadra 22, localizado no loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta capital, conforme registro no Ofício Registral Imobiliário da Zona Norte, Livro 2-YA, fls. 19, sob nº de ordem R.1.17.126.
No referido contrato, o promitente vendedor cedeu e transferiu ao promitente comprador o domínio, posse, direitos e obrigações relativos ao imóvel, para uso e gozo pleno.
O instrumento contratual ainda estabelecia cláusula de responsabilidade do promitente vendedor e seus herdeiros por eventual evicção de direitos.
Segundo os fatos narrados, todas as obrigações contratuais assumidas pelo promissário comprador foram devidamente cumpridas.
Todavia, em 16/04/2016, antes que o promissário comprador registrasse o título aquisitivo do imóvel, o promitente vendedor faleceu.
Posteriormente, em 01/08/2018, os réus, na qualidade de herdeiros do promitente vendedor, promoveram inventário extrajudicial do espólio de José Celestino Filho, omitindo a alienação do imóvel realizada em 2012 e não incluindo o autor como credor do espólio.
Em 17/10/2018, por sua vez, os réus venderam o imóvel a terceiros por R$ 120.000,00, conforme certidão imobiliária anexa aos autos.
Assim, alegando prejuízos decorrentes da conduta dos réus e reconhecendo a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ajuizou a presente demanda com vistas a, liminarmente, obter o imediato bloqueio do valor do bem imóvel vendido dos ativos financeiros dos demandados.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a condenação dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão id. 29468693 indeferindo a tutela antecipada requerida pelo autor.
Ademais, o Juízo deferiu a redução das custas e parcelamento.
O promovente adimpliu as custas iniciais.
Citados, os promovidos apresentaram contestação alegando, em síntese, que a promessa de compra e venda firmada entre o Sr.
Geovani Domingos Alves e o Sr.
José Celestino Filho é inexistente, inválida ou ineficaz.
Sustentaram que o contrato teria sido realizado de má-fé pelo sobrinho do promitente vendedor, Ricardo Monteiro da Franca, que se utilizou de uma procuração pública outorgada por seu tio, idoso à época, para alienar o imóvel sem o conhecimento do outorgante ou de seus familiares.
Os réus ainda insinuaram a ocorrência de uma venda fraudulenta, na qual Ricardo Monteiro da Franca e Geovani Domingos Alves teriam atuado em conluio para prejudicar o promitente vendedor e seus herdeiros.
Alegaram que tal conduta configuraria vício de consentimento, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, anulando-se o negócio jurídico celebrado.
Por fim, requereram a denunciação à lide de Ricardo Monteiro da Franca, argumentando que, na eventualidade de procedência da pretensão, ele deve responder pelos prejuízos causados aos herdeiros e ao espólio.
Impugnação à contestação.
Decisão indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelos promovidos e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Petição da autora requerendo abertura de prazo para a apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
Petição dos réus pugnando pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte Autora.
Decisão determinou a intimação dos réus para apresentarem o rol de testemunhas cuja oitiva pretendia realizar em juízo, devendo esclarecer a pertinência da oitiva de cada uma delas e indicar os fatos que com elas pretende provar.
Petição dos réus com o respectivo rol de testemunhas, dando conta de que estas poderiam comprovar “a veracidade das alegações apresentada em sede de contestação, mais especificamente em relação aos vícios de consentimento na suposta realização do negócio jurídico” e “que o autor da ação nunca deteve a posse do imóvel, tampouco registrou em seu nome”.
Despacho determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, requisitando “cópia das microfilmagens dos cheques de nº 850437 e 850438, agência 4998, nos quais figura como sacador GEOVANI DOMINGOS ALVES (CPF *66.***.*35-04), bem como informações acerca do tomador/beneficiário dos referidos títulos de crédito, a data e o meio de seu pagamento, isto é, se por meio de saque direto na agência bancária ou se por meio de depósito em conta bancária”.
O Banco do Brasil, contudo, solicitou informações acerca dos dados cadastrais da conta emitente das cartulas, de modo a viabilizar a resposta ao ofício expedido por este Juízo.
O autor apresentou os dados requeridos pela instituição financeira.
O Banco do Brasil apresentou o fragmento da fita detalhe do caixa no qual foram liquidados os cheques de Geovani Domingos Alves – agência 4996, conta 12413.
Intimadas para se manifestar, as partes ratificaram as suas teses, afirmando que o documento apresentado pelo Banco do Brasil seria um sustentáculo delas.
Despacho determinou a intimação dos réus para colacionarem documentos comprobatórios dos motivos pelos quais fazem jus à gratuidade de justiça; bem como de ambas partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A despeito disso, os réus não apresentaram os documentos requeridos tampouco especificaram provas.
O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, mas ressaltou que, caso fosse necessária a prova em audiência, arrolou, de antemão, como testemunha o Sr.
Ricardo Franca.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De antemão, importa destacar que a matéria dos autos envolve, primordialmente, questões de direito, sendo as provas documentais já carreadas suficientes para a adequada comprovação dos fatos narrados.
Os elementos trazidos pelo autor, notadamente o contrato de promessa de compra e venda, a procuração e o substabelecimento públicos, a certidão imobiliária e as informações bancárias, oferecem subsídios bastantes claros e seguros para o esclarecimento da controvérsia.
Nesse sentido, entende-se pela desnecessidade da oitiva das testemunhas arroladas pelos réus, tendo em vista que as alegações de suposto vício de consentimento ou eventuais condutas ilícitas atribuídas ao Sr.
Ricardo Monteiro da Franca extrapolam o objeto da presente ação, que, por sua vez, limita-se à apuração da responsabilidade dos réus pela alienação de um bem que teoricamente já havia sido prometido ao autor.
Ademais, a oitiva do Sr.
Ricardo Monteiro da Franca, arrolado pelo autor, igualmente se revela desnecessária, pois as informações que poderiam ser prestadas por ele são irrelevantes para o deslinde da presente controvérsia.
Dessa forma, a produção de prova testemunhal, tanto por parte do autor quanto dos réus, deve ser rejeitada, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a adequada instrução do feito.
Por essas razões, revela-se cabível o julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais.
Mérito Conforme já adiantado, o cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade dos réus pela alienação de um imóvel que, conforme sustentado pelo espólio autor, já havia sido prometido ao de cujus por meio de contrato formalmente celebrado.
Do compulsar dos autos, verifico que no id. 24399154 foram colacionados 3 (três) documentos distintos, quais sejam: 1- Procuração pública do Sr.
José Celestino Filho, nomeando e constituindo como seu procurador o Sr.
Ricardo Monteiro da Franca, outorgando-lhe poderes para: [...] vender, doar, permutar, ceder, hipotecar ou por qualquer forma alienar a quem lhe convier e pelo preço que ajustar o seguinte bem imóvel: Lote medindo 12m,00 de largura na frente e nos fundos, por 39m,00 de comprimento de ambos os lados, objeto do registro de imóveis no livro 2-AY, às fls. 19, sob nº de ordem R.1.17.126, em data de 15/07/1981; podendo, para tanto, assinar a respectiva escritura definitiva de compra e/ou de qualquer natureza, transmitir e receber posse, domínio, direitos, ações e jús, responder pela evicção de direitos, passar recibos, dar quitação, ajustar preços, receber o produto resultante da transação, ajustar o preço da venda, receber, passar recibos e dar quitação total e irrevogável do preço ou valor, dar, combinar cláusulas e condições, assinando os contratos necessários [...] e finalmente usar de tudo mais que se faça preciso ao inteiro e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes [...]. 2- Substabelecimento público do Sr.
Ricardo Monteiro da Franca, substabelecendo os poderes outorgados em seu favor pelo Sr.
José Celestino Filho ao Sr.
Geovani Domingos Alves; 3- Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel Lote de terreno próprio sob o nº 12, da quadra 22, situado no Loteamento CIDADE RECREIO CABO BRANCO, nesta Cidade, medindo 12m,00 de largura na frente e nos fundos, por 39m,00 de comprimento de ambos os lados, objeto do registro de imóveis no livro 2-AY, às fls. 19, sob nº de ordem R.1.17.126, em data de 15/07/1981, em que figurara como promitente vendedor o Sr.
José Celestino Filho (tendo como procurador o Sr.
Ricardo Monteiro da Franca) e como compromissário comprador o Sr.
Geovani Domingos Alves com a seguinte previsão de pagamento: [...] Preço certo, determinado e imutável de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pagável da seguinte maneira: [...] R$ 90.000,00 (noventa mil reais) através de dois cheques emitidos contra o Banco do Brasil S/A, o primeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o segundo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob nºs 850437 e 850438, da Agência 4998, respectivamente, a quem dou plena e geral quitação de paga da quantia acima recebida.
Com efeito, todos esses documentos se mostram suficientes para corroborar a plena validade da transação de compra e venda realizada.
Tal conclusão decorre da regularidade formal e da congruência dos instrumentos apresentados, que evidenciam a intenção inequívoca das partes em vincular-se contratualmente.
Os dois primeiros documentos – a procuração pública e o substabelecimento – foram celebrados mediante instrumento público lavrado por tabelião, o que lhes confere fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), a lhes assegurar presunção relativa de veracidade, reforçando a legitimidade dos poderes conferidos para alienação do imóvel objeto da lide.
Ademais, é importante salientar que o art. 655 do Código de Processo Civil permite o substabelecimento por instrumento particular mesmo quando o mandato tenha sido outorgado por instrumento público.
Contudo, os envolvidos optaram por realizar o substabelecimento também na via pública, o que confere ainda maior formalidade e segurança jurídica ao ato, demonstrando a seriedade e regularidade da transação.
O contrato de promessa de compra e venda, por sua vez, foi formalmente celebrado com a assinatura de ambas as partes – promitente vendedor e compromissário comprador –, sendo o vendedor devidamente representado por seu procurador, que detinha plenos poderes para alienar o bem e receber valores pela transação, conforme previsto na procuração pública.
Essa robusta documentação é suficiente, por si só, para evidenciar a plena validade da transação havida, evidenciando, dentre outros aspectos, a concordância das partes.
Não obstante isso, é imperioso destacar que todas as alegações apresentadas pelos promovidos para sustentar a invalidade do negócio jurídico – como a suposta ausência de concordância do Sr.
José Celestino, a alegação de conluio entre o Sr.
Ricardo e o Sr.
Geovani, bem como a imputação de fraude ao Sr.
Ricardo – carecem de qualquer comprovação nos autos.
Tais alegações não passam de meras conjecturas, sem respaldo probatório, especialmente considerando que recaía sobre os promovidos o ônus de demonstrar tais vícios, na forma dos artigos 373, inciso I, e 421-A, caput, do Código de Processo Civil, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Cediço que, para verificar se há legitimidade ad causam é preciso antes analisar o que será discutido em juízo.
No caso dos autos, os apelantes não demonstraram os motivos para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do terceiro requerido, justificado sua manutenção no polo passivo da ação de imissão, matéria enfrentada a título de ordem pública. 2.
O instrumento de procuração pública goza de presunção iuris tantum.
Assim, incumbia aos recorrentes demonstrar cabalmente a existência de qualquer vício, mas não o fazendo a contento, deve prevalecer a fé pública inerente a aludido documento, sobretudo porque a procuração foi outorgada com o fim especial de alienar, não dispondo de qualquer restrição, nem mesmo vinculando preço ou origem do negócio jurídico. 3.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora o ônus da prova, incumbindo-lhe a demonstração do direito alegado.
In casu, competia aos apelantes demonstrar a preexistência do negócio jurídico que ensejou a outorga da procuração pública e, ainda, a nulidade de referida transação. 4.
Mera ilação dos recorrentes de terem sido vítimas de fraude não se mostra plausível e nem mesmo apta a ensejar a nulidade de procuração pública, sobretudo porque aludido instrumento é dotado de fé pública. 5.
Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 00051808820098090152, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Repise-se, por fim, que, ainda que pudesse ser arguida a existência de eventual vício de consentimento por parte do Sr.
Ricardo, esta demanda não seria a via adequada para apuração.
Além disso, as evidências constantes dos autos deixam claro que o Sr.
Geovani agiu como adquirente de plena boa-fé, tendo, inclusive, adimplido os valores pactuados na transação por meio dos dois cheques emitidos, o que reforça a legitimidade do contrato de promessa de compra e venda ora discutido.
Portanto, as alegações dos promovidos se mostram desprovidas de qualquer embasamento jurídico ou fático capaz de infirmar a validade do negócio jurídico, sendo imprescindível o reconhecimento da sua regularidade. É imperioso destacar, ainda, que a falta de registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não implica, por si só, na invalidade da transação, uma vez que o mencionado contrato possui efeitos entre as partes.
O registro, embora importante para a efetivação de terceiros, não é condição sine qua non para a validade do negócio jurídico celebrado entre o promitente vendedor e o compromissário comprador.
Ademais, a inexistência de registro não afasta o cumprimento do contrato, especialmente considerando que o autor adimpliu as obrigações assumidas e o negócio jurídico previa que “em caso de falecimento do(a)(s) vendedor(a)(es), os seus herdeiros e/ou sucessores, responderão pela presente venda”.
Reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado em 08/08/2012, entre Geovani Domingos Alves e José Celestino Filho, é inquestionável a omissão dos réus, herdeiros do falecido, no momento do inventário extrajudicial realizado em 01/08/2018, pois, presumivelmente de boa-fé, não incluíram o Sr.
Geovani (ou o seu espólio) como credor do espólio do Sr.
José, tendo arrolado o aludido imóvel como estando livre de quaisquer ônus e realizado, posteriormente, a venda do mesmo imóvel a terceiros por R$ 120.000,00, conforme Certidão de Inteiro Teor do imóvel, acostada no id. 24399165.
Por tais motivos, diante da clara rescisão unilateral do contrato de compra e venda promovida pelos réus, é imperiosa a responsabilização destes pela reparação do dano causado ao espólio promovente.
Tal medida se faz necessária para que o espólio autor não seja duplamente penalizado, ou seja, de modo que o espólio não sofra o prejuízo de ver-se despojado tanto do bem adquirido quanto da quantia que foi devidamente paga por ele, sem que tenha recebido o objeto da transação.
Por outro lado, no tocante à restituição integral dos valores pagos, cumpre destacar que o espólio promovente não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a má-fé dos herdeiros, os quais, por sua vez, atuaram dentro da presunção de boa-fé, ao arrolar o bem imóvel em questão, cujo negócio jurídico não foi formalmente registrado.
Como se sabe, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
Assim, uma vez que o espólio não demonstrou, de forma cabal, a intenção dolosa ou qualquer ato que possa caracterizar a má-fé dos herdeiros ao realizarem a venda do imóvel, este não se desincumbiu do seu ônus de provar a má-fé, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC, a impedir que se possa imputar aos herdeiros a devolução do valor correspondente à venda realizada.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação da má-fé por parte dos herdeiros, entende-se que a devolução deve se limitar ao valor efetivamente pago pelo Sr.
Geovani, não sendo cabível a restituição dos valores referentes à venda do imóvel realizada pelos herdeiros, uma vez que, ao arrolar o bem, estes estavam agindo de acordo com o que lhes parecia ser uma transação regular, sem a intenção de prejudicar o promovente.
Por tudo isso, é devida apenas a devolução do valor pago, sendo indevida a restituição do montante referente à venda do imóvel pelos herdeiros, considerando a presunção de boa-fé e a falta de provas que demonstrassem a má-fé da parte dos mesmos.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 08/08/2012, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
15/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SEVERINA CELESTINA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de IVETE CELESTINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de IVANI CELESTINA DA FRANCA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808136-03.2019.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda].
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES.
REU: SEVERINA CELESTINA DA SILVA, MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO, IVETE CELESTINO DA SILVA, IVANI CELESTINA DA FRANCA, MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, LUIZ GONZAGA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que resta pendente de análise o pedido de concessão de justiça gratuita dos demandados, requerido em contestação.
Nesse diapasão, determino: 1 - A intimação dos demandados para colacionarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado: a) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isentos, comprovarem mediante declaração escrita e assinada pelos interessados, conforme previsto na lei 7.115/83; b) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais) dos demandados; c) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e d) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 2 - Intimem as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, também no prazo de 10 (dez) dias, devendo justificar sua necessidade; 3 - Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Certidão de intimação
-
15/07/2024 14:20
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 19:32
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808136-03.2019.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda].
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES.
REU: SEVERINA CELESTINA DA SILVA, MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO, IVETE CELESTINO DA SILVA, IVANI CELESTINA DA FRANCA, MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, LUIZ GONZAGA SILVA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando cópia das microfilmagens dos cheques de nº 850437 e 850438, agência 4998, nos quais figura como sacador GEOVANI DOMINGOS ALVES (CPF *66.***.*35-04), bem como informações acerca do tomador/beneficiário dos referidos títulos de crédito, a data e o meio de seu pagamento, isto é, se por meio de saque direto na agência bancária ou se por meio de depósito em conta bancária.
O Banco do Brasil, contudo, solicitou informações acerca dos dados cadastrais da conta emitente das cartulas, de modo a viabilizar a resposta ao ofício expedido por este Juízo.
Diante das informações solicitadas pelo Banco do Brasil, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária através da qual foram emitidos os cheques de nº 850437 e 850438, de modo a viabilizar o fornecimento das informações requisitadas por este Juízo ao Banco do Brasil; 2- Com a resposta da parte autora, renove o ofício expedido ao Banco do Brasil, nos mesmos termos do anteriormente expedido, devendo nele contar, ainda, os dados da conta emitente dos cheques de nº 850437 e 850438 fornecidos pela parte autora; 3- Com a resposta do Banco do Brasil, intimem ambas as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; 4- Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de IVANI CELESTINA DA FRANCA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de IVETE CELESTINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SEVERINA CELESTINA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GEOVANI DOMINGOS ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:44
Indeferido o pedido de SEVERINA CELESTINA DA SILVA - CPF: *36.***.*55-87 (REU)
-
19/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 00:30
Decorrido prazo de SEVERINA CELESTINA DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:15
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2020 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 05:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2020 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 05:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVANI DOMINGOS ALVES - CPF: *66.***.*35-04 (AUTOR).
-
27/03/2020 15:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 16:09
Outras Decisões
-
08/01/2020 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVANI DOMINGOS ALVES - CPF: *66.***.*35-04 (AUTOR).
-
14/11/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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