TJPB - 0852617-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:49
Juntada de cálculos
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02/09/2024 14:55
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 14:55
Determinada diligência
-
02/09/2024 14:55
Outras Decisões
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16/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:19
Juntada de informação
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ELY CECILIA DE BARROS FRICKE em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852617-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais no prazo de 5 dias, conforme determinado na sentença de id. 89145490.
Após o pagamento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 11:45
Determinada diligência
-
08/07/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:09
Juntada de informação
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:37
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 19:37
Deferido o pedido de
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19/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:22
Juntada de informação
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19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ELY CECILIA DE BARROS FRICKE em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852617-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora / exequente para comunicar da expedição dos alvarás tradicionais, encontrando-se à disposição dos beneficiários nos autos, bem como para para INTIMAÇÃO para pagamento das custas iniciais, em 05 dias, sob pena de inserção de restrição no SERASAJUD (conforme determinado na sentença de ID 89145490 (parte final)).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:33
Juntada de Alvará
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23/05/2024 16:32
Juntada de Alvará
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ELY CECILIA DE BARROS FRICKE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852617-18.2023.8.15.2001 [Substituição do Produto, Produto Impróprio] EXEQUENTE: ELY CECILIA DE BARROS FRICKE EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por ELY CECILIA DE BARROS FRICKE em face da BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Depois de sentença homologatória deste juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 88768406, informando os litigantes a celebração de acordo em cumprimento de sentença para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado em cumprimento de sentença.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através de heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 88768406 e a anuência da autora ao id. 88798470, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o depósito judicial foi efetuado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, expeça-se alvará TRADICIONAL em favor da autora e seu advogado, correspondente ao valor depositado ao id. 88768406, no importe de R$ 1.457, 87 para autora e R$ 624,80 para o seu advogado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais que ainda permanecem abertas no sistema, sob pena de inserção de restrição no SERASAJUD.
A impressão dos boletos para pagamento deve ser efetuada no link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002024627330 P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 10:08
Determinado o arquivamento
-
21/04/2024 10:08
Determinada diligência
-
21/04/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
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21/04/2024 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:32
Juntada de informação
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ELY CECILIA DE BARROS FRICKE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852617-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dou início à fase de cumprimento de sentença.
Procedo com a retificação da guia de custas, conforme determinado ao id. 80638835.
Defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:25
Determinada diligência
-
18/03/2024 11:25
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:23
Juntada de informação
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19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852617-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 84627226.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:32
Juntada de informação
-
24/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852617-18.2023.8.15.2001 [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ELY CECILIA DE BARROS FRICKE REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO FIRMANDO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELY CECILIA DE BARROS FRICKE contra MAGAZINE LUIZA S/A e BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, tendo a parte ré apresentado minuta requerendo a homologação (id. 81539373).
Pela parte ré foi juntada petição informando o cumprimento do pagamento em dinheiro (id. 82416115).
A autora, por sua vez, peticionou alegando ausência de cumprimento do “item 1” do acordo (id. 83678268). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 81539373).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Guia de custas retificada.
Intime-se a parte autora para realizar o devido pagamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se pronunciar a respeito dos depósitos já efetivados.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre a petição de id. 83678268.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852617-18.2023.8.15.2001 [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ELY CECILIA DE BARROS FRICKE REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO FIRMANDO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELY CECILIA DE BARROS FRICKE contra MAGAZINE LUIZA S/A e BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, tendo a parte ré apresentado minuta requerendo a homologação (id. 81539373).
Pela parte ré foi juntada petição informando o cumprimento do pagamento em dinheiro (id. 82416115).
A autora, por sua vez, peticionou alegando ausência de cumprimento do “item 1” do acordo (id. 83678268). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 81539373).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Guia de custas retificada.
Intime-se a parte autora para realizar o devido pagamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se pronunciar a respeito dos depósitos já efetivados.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre a petição de id. 83678268.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:39
Determinada diligência
-
16/01/2024 16:39
Homologada a Transação
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15/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:40
Juntada de informação
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15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:56
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852617-18.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ELY CECILIA DE BARROS FRICKE REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELY CECILIA DE BARROS FRICKE - CPF: *71.***.*37-34 (AUTOR)
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06/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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30/09/2023 12:41
Juntada de informação
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25/09/2023 10:11
Determinada diligência
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19/09/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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