TJPB - 0800670-45.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 31/01/2025 23:59.
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:06
Juntada de
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/10/2024 23:59.
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17/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE RODRIGUES DE LIMA - CPF: *92.***.*58-50 (AUTOR).
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09/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:31
Juntada de
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09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:13
Outras Decisões
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10/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0800670-45.2023.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DE LIMA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Vistos, etc.
Do pedido de gratuidade: Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.1.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
06/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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