TJPB - 0800039-05.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Busca e Apreensão] 0800039-05.2023.8.15.0441 valor da causa: R$ 100.000,00 SENTENÇA NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) contra HELDER SANTOS DA SILVA, também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
09/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:46
Indeferida a petição inicial
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08/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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16/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA (35.***.***/0001-99).
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18/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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