TJPB - 0800101-79.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:12
Juntada de Alvará
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26/02/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO Vistos, etc.
Após a prolação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento integral da condenação, o processo encontrava-se arquivado.
Contudo, o autor interpôs uma petição alegando um equívoco na elaboração da planilha de cálculos, resultando no pagamento inadequado de seus honorários advocatícios.
Verificou-se que os honorários foram calculados com base no valor da condenação, enquanto a sentença determinava sua fixação sobre o valor da causa.
Diante dessa constatação, o feito foi desarquivado, e o promovido foi intimado a complementar o valor devido.
Entretanto, decorrido o prazo estabelecido, não houve efetivação do pagamento nem qualquer manifestação por parte do promovido.
Entretanto, examinando os autos, verifico que os cálculos foram realizados em conformidade com o Código de Processo Civil que prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
A expressiva redação legal impõe concluir: que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
No caso, é evidente que a houve condenação certa e determinada e os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre ele.
Assim, declaro que a sentença, ao fixar que os honorários deviam ser cálculos sobre o valor da causa, incidiu em claro erro material, uma vez que não seguiu a legislação vigente.
Ademais, observo que a sentença que extinguiu o cumprimento da sentença pelo pagamento integral da condenação já transitou em julgado, formando coisa julgada quanto a esse aspecto.
A retificação pretendida pelo autor, neste momento processual, configura-se como uma tentativa de rediscutir a declaração de extinção da obrigação e vai contra dispositivo legal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de complementação dos honorários advocatícios, uma vez que os cálculos foram realizados em observância à norma legal.
INTIMO a parte autora para conhecimento.
Decorrido o prazo sem impugnação, retorne ao autos ao arquivo definitivo.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:33
Indeferido o pedido de ANA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*04-68 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] 0800101-79.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito residual, consoante petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 4.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE o competente alvará e retornem os autos ao ARQUIVO.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:26
Processo Desarquivado
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21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800101-79.2022.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
11/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 09:35
Juntada de Alvará
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05/10/2023 09:35
Juntada de Alvará
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em 01/07/2023
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02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*04-68 (AUTOR).
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18/04/2022 07:13
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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