TJPB - 0879989-78.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 04:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 04:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CLARA LEMOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS MAIA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879989-78.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CLARA LEMOS EXECUTADO: ANA CAROLINA DIAS MAIA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 00:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2024 03:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 03:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CLARA LEMOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após, intime-se o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença. -
04/03/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS MAIA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879989-78.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CLARA LEMOS EXECUTADO: ANA CAROLINA DIAS MAIA DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória.
Porém, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, recebo a petição no doc.
ID Nº 81308690 como pedido de reconsideração.
Passo a analisá-lo.
Primeiramente, chamo o feito a ordem, posto que se verifica erro material na decisão de id. 80568872.
Assim, passo a retificá-la.
Onde se lê: “A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas de todos os pedidos.
Primeiramente, o réu/devedor impugnou alegou nulidade da penhora suscitando que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável.
De fato, o executado comprova que a conta de onde os valores foram constritos, na Caixa Econômica Federal, possui natureza de poupança e que estão abaixo dos 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal trazida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o desbloqueio deste valor.
Indefiro o pedido de nulidade do bloqueio do valor de R$ 2.137,01, visto que não restou comprovado que se trata de verba salarial.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, deixo de analisá-la, visto que é necessária, a dilação probatória.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir”.
Leia-se: “Primeiramente, o réu/devedor impugnou alegou nulidade da penhora suscitando que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável.
De fato, o executado comprova que a conta de onde os valores foram constritos, na Caixa Econômica Federal, possui natureza de poupança e que estão abaixo dos 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal trazida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o desbloqueio deste valor.
Indefiro, contudo, o pedido de nulidade do bloqueio do valor de R$ 2.137,01, visto que não restou comprovado que se trata de verba salarial.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, deixo de analisá-la, visto que é necessária, a dilação probatória.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir”.
Quanto ao pedido de reconsideração para que haja o "conhecimento dos presentes embargos de declaração, dando-se PROVIMENTO para que a decisão proferida no ID n.º 80568872 seja MODIFICADA, resultando NA DECLARAÇÃO da ILEGITIMIDADE PASSIVA da EXCIPIENTE e NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com a devolução/desbloqueio integral de todos os valores penhorados, ou seja, da quantia de R$5.193,49 (cinco mil e cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos)", esta não merece prosperar, visto que incabível a sua alegação em sede de Exceção de pré-executividade, visto que é necessária, a dilação probatória.
Intimem-se as partes desta decisão.
Continue-se o cumprimento das disposições da decisão proferida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 22:55
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA DIAS MAIA - CPF: *62.***.*31-23 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 04:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CLARA LEMOS em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. -
27/10/2023 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879989-78.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CLARA LEMOS EXECUTADO: ANA CAROLINA DIAS MAIA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas de todos os pedidos.
Primeiramente, O réu/devedor impugnou alegou nulidade da penhora suscitando que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável.
De fato, o executado comprova que a conta de onde os valores foram constritos, na Caixa Econômica Federal, possui natureza de poupança e que estão abaixo dos 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal trazida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o desbloqueio deste valor.
Indefiro o pedido de nulidade do bloqueio do valor de R$ 2.137,01, visto que não restou comprovado que se trata de verba salarial.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, deixo de analisá-la, visto que é necessária, a dilação probatória.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da executada do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a penhora e para comprovar a entrega das chaves do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS MAIA em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 04:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:48
Juntada de Alvará
-
14/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:15
Juntada de intimação
-
13/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:53
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CLARA LEMOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/03/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2020 11:33
Juntada de Petição de intimação
-
07/08/2020 16:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:14
Audiência Una Automática não-realizada para 01/06/2020 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 07:43
Juntada de citação
-
07/02/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:05
Juntada de citação
-
09/01/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:35
Audiência una automática designada para 01/06/2020 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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