TJPB - 0847482-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847482-30.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES DECISÃO Vistos, etc. 01.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica há de ser processada em autos apartados de acordo com as normas processuais em vigor. 02.
Destarte, intime-se o a parte autora para dizer se pretende ingressar com o incidente. 03.
Caso contrário, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de um ano, ficando o exequente intimado para indicar bens penhoráveis.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/05/2025 12:34
Outras Decisões
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14/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:16
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 06:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:30
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 16:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847482-30.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de bens via sistema RENAJUD, segue minuta.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847482-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para manifestar-se acerca da penhora infrutífera.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
25/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:19
Juntada de comunicações
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05/09/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847482-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante da certidão retro intimo o exequente a requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
04/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
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21/04/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:27
Processo Desarquivado
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18/03/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847482-30.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO FERNANDES DE ARAUJO REU: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por AUTOR: PEDRO FERNANDES DE ARAUJO. em face do(a) REU: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES.
Alega a parte autora, em síntese, que em 12 de fevereiro de 2015 teria firmado contrato de promessa de compra e venda, junto a parte promovida, para a aquisição do imóvel descrito na inicial.
Afirma que a previsão para a entrega do bem seria em 31/12/2017e que até a interposição da presente demanda não teria ocorrido.
Assim pretende a resolução do contrato, restituição do valor pago, danos morais e lucros cessantes.
Devidamente citados os promovidos não apresentaram defesa (Certidão de ID 64737627) É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA REVELIA Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de rescisão contratual, sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
Inicialmente, sobre a força maior e caso fortuito o Código Civil dispõe que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.
No caso, mesmo que a parte promovida sustentasse que o atraso teria se dado devido a casos fortuitos, contudo, além das meras alegações, haveria a necessidade de juntar aos autos comprovação que justifique, valendo notar que mesmo devidamente citados os demandados não apresentaram defesa, sendo assim, aplicando-se ao caso o instituto da revelia, onde são presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Somado a isto, a tese de caso fortuito não é capaz de excluir a responsabilidade da demandada pelos danos causados aos autores, em razão do atraso na entrega da obra.
Assim, caberia à construtora a prova da excludente de responsabilidade, diante de fato imprevisível e inevitável, nos termos do art. 373, II do CPC/15, no caso comprovar que a mora não decorreu por sua responsabilidade.
Neste sentido, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTROVERSO O PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA EM FACE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Do recurso das rés I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Teoria da Asserção, já majoritária na doutrina, dispõe que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que o demandante realiza na petição inicial.
Se das afirmações do autor se puder extrair, ainda que de forma hipotética, a presença das condições da ação, estarão elas presentes.
No caso, a recorrente construtora integrou o contrato junto ao agente financeiro na condição de entidade organizadora e construtora, sendo legitimada a responder a demanda juntamente com a ré SEMARA que firmou o contrato de promessa de compra e venda com os autores.
II.
Caso fortuito e força maior.
A alegação de falta de mão-de-obra não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois inerente a atividade da empresa ré analisar as condições do mercado ao tempo da fixação do prazo para a entrega do empreendimento.
Afastada alegação de caso fortuito e força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
III.
Do dever de indenizar.
O inadimplemento contratual da vendedora, no que se refere ao prazo de entrega da unidade habitacional, caracteriza ato ilícito que justifica pedido de perdas e danos.
No caso, verificado o atraso quanto à entrega do imóvel prometido à venda, por culpa unicamente da construtora ré, mostra-se procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos.
A condenação a título de aluguel se justifica quando ultrapassado o prazo máximo de entrega do imóvel.
No caso dos autos, devido o pagamento pelos locativos que a promitente compradora se viu obrigada a pagar desde o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel.
IV.
Inversão da cláusula penal. É possível a inversão de penalidade de forma exclusiva em prejuízo do promitente comprador, quando o descumprimento contratual se dá pelo promitente vendedor e não há outra forma de atender a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.635.428/SC e nº 1.631.485/DF), com afetação dos Temas 970 e 971, pacificou a possibilidade de inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em favor da incorporadora/construtora, nos casos de inadimplemento, afastando a cumulação com lucros cessantes.
No caso, reconhecido o direito a indenizar pelos locativos, se impõe afastar a inversão da multa moratória.
Do recurso dos autores I.
Dano moral.
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
No caso, demonstrado o abalo moral, considerando atraso na entrega do imóvel por quase dois anos.
II.
Dos honorários advocatícios.
Prejudicado o recurso dos autores em decorrência do redimensionamento da sucumbência.
Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO EM PARTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-11-2019) Por oportuno, mister destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é válida a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Nesse contexto, conforme termos do contrato, a entrega da obra teria previsão de entrega para 31/12/2017, e respeitando o prazo de 180 dias o imóvel deveria ter sido entregue no máximo em 31/06/2018, contudo, não há nos autos notícia da entrega do bem, fato que enseja o pagamento de indenização.
Assim, verifica-se a culpa exclusiva da construtora que deixou de cumprir com o prazo de entrega pactuado no contrato, via de consequência, determinar a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, sem incidência de cláusula penal, a qual somente é devida em caso de rescisão imotivada pelo promitente comprador DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato ou o não cumprimento, com a entrega das chaves, como é o caso dos auto, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos.
Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col.
STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel.
No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 34701355) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador.
Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col.
STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col.
STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes.
Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré.
Como dito, no contrato avençado entre as partes, não há previsão de sanção por tal descumprimento, o que, a meu ver, enseja desequilíbrio na relação com o consumidor, pois ao atraso no pagamento de suas prestações ou descumprimento de qualquer obrigação há imposição de 1/2 (um meio)dos saldos financeiros já pagos, como se vê na cláusula 11ª do contrato (ID 34701355 - Pág. 5).
Assim, e considerando que os parâmetros para aplicação da penalidade devem ser extraídos do próprio contrato de promessa de compra e venda e que o contrato condiciona a entrega das chaves do imóvel à quitação integral das parcelas vencidas, inclusive, aquela relativa ao financiamento, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de multa 1/2 do saldo financeiro pago (R$ 30.000,00,), cujo total deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DO DANO MORAL Postularam os autores pela condenação das rés em indenizar pelos danos morais sofridos.
A mora da parte demandada acabou causando aos autores problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano.
A frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da ré são incontestes.
Em síntese, os promitentes-compradores cumpriram com sua obrigação no contrato, pagando o preço ajustado para aquisição do imóvel.
Entretanto, a ré, sem justificativa, não finalizou a obra no prazo previsto.
Nesse sentido, cito trecho do REsp n. 1.551.968/SP, que foi julgadona sistemática dos recursos repetitivos: Excepcionalmente, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (cf.
AgRg no AREsp 684.176/RJ e AgRg no AREsp 395.105/RJ, dentre outros).
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrente do atraso expressivo na entrega do imóvel, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
Condizente ao valor da indenização decorrente de danos morais, a jurisprudência recomenda a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
A razoabilidade, valendo-me da expressão usada por Sérgio Cavalieri Filho, deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela parte demandada e levando em conta os vetores acima referidos, bem como o caráter pedagógico da indenização e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato havido entre as partes condenando a demandada a restituir o valor pago pelo autor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. b) condenar a promovida ao pagamento de multa moratória, na condição de indenização por perdas e danos, em valor equivalente multa 1/2 do saldo financeiro pago (R$ 30.000,00,), cujo total deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a/m, desde a citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/10/2023 12:36
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
04/10/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
17/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2022 19:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 06/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/08/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2022 19:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
16/08/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2022 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
03/07/2022 17:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2022 17:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2022 17:53
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/07/2022 17:51
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/07/2022 17:49
Juntada de Mandado
 - 
                                            
25/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2022 15:01
Deferido o pedido de
 - 
                                            
25/04/2022 15:01
Determinada diligência
 - 
                                            
14/04/2022 00:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 20:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 20:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2021 13:22
Juntada de
 - 
                                            
26/04/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/04/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
25/09/2020 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
25/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2020 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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