TJPB - 0807047-76.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 07:54
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 07:53
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 07:53
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0807047-76.2018.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA.
REU: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, VILMA TRAVASSOS DE LIMA.
DECISÃO Cumpra com urgência o que restou determinado no ID. 92913758, e, após, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:07
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/07/2024 12:36
Homologada a Transação
-
01/07/2024 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/07/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:57
Determinada diligência
-
03/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:49
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM - CPF: *53.***.*23-75 (REU)
-
24/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA TRAVASSOS DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0807047-76.2018.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA.
REU: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, VILMA TRAVASSOS DE LIMA.
DECISÃO Cuida de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposto por JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA em face de ANDRE LUIZ PEREIRA BARBOSA e VILMA TRAVASSOS DE LIMA, todos devidamente qualificados.
Em razão da dívida executada nos presentes autos, no importe de R$ 10.763,36 (dez mil e setecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), foi bloqueada, no sistema SISBAJUD, quantia de R$ 7.084,89 (sete mil e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) em conta-corrente, da parte devedora André Luiz Pereira de Amorim, no Banco do Brasil.
Intimado para se manifestar, a parte devedora André Luiz Pereira de Amorim impugnou a restrição no SISBAJUD, sustentando que o valor bloqueado predito é impenhorável, por se tratar de verba salarial e por ser quantia inferior a 40 salários-mínimos, no entanto, juntou aos autos tão somente parte do extrato bancário demonstrando a restrição, sem comprovar que a quantia bloqueada necessariamente se tratava de salário.
Despacho determinando que a parte devedora juntasse extrato bancário integral da conta do Banco do Brasil, referente aos meses de setembro e outubro de 2023.
Petição da parte devedora André Luiz Pereira Barbosa juntando os extratos determinados.
Petição da parte devedora Vilma Travassos de Lima requerendo desbloqueio de R$ 716,88 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e oito reais) de sua conta, que aduz serem de natureza alimentar e parte da pensão militar que recebe, juntando extrato bancário do Bradesco em que consta o bloqueio de valor oriundo do INSS, bem como um comprovante de rendimento mensal do Ministério da Defesa, no montante líquido de R$ 1.831,35 (um mil e oitocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
Petição do exequente requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sob a alegação que o valor penhorado não constitui verba alimentar. É o relatório.
Decido. – CONCILIAÇÃO A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, considerando o bloqueio parcial de numerário em contas dos executados e, considerando, ainda que o executado ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AMORIM noticia a possibilidade de pagamento mediante parcelamento, designo audiência de conciliação para o próximo dia 27 de maio de 2024, às 10h30min, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL, ressaltando que ambas as partes (exequente e executados), pessoalmente, e seus advogados, deverão se fazer presentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Advirto aos Advogados, Partes e Prepostos que deverão comparecer à audiência com poderes expressos para transigir, sob pena de a presença sem os poderes referidos, configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º, art. 334 C.P.C), com aplicação imediata de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Com espeque no princípio da cooperação os Advogados das partes devem envidar esforços necessários para o comparecimento de seus constituintes, sob pena, ALÉM DA MULTA, de aplicação de outras penalidades, a exemplo de negativação junto ao SERASJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DIA 27.05.2024.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:45
Determinada diligência
-
23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0807047-76.2018.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA.
REU: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, VILMA TRAVASSOS DE LIMA.
DESPACHO Em razão da dívida executada nos presentes autos, no importe de R$ 10.763,36, foi bloqueada, no sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 7.084,89 em conta corrente, da parte devedora André Luiz Pereira de Amorim, no Banco do Brasil.
Intimado para se manifestar, a parte devedora André Luiz Pereira de Amorim impugnou a restrição no SISBAJUD, sustentando que o valor bloqueado predito é impenhorável, por se tratar de verba salarial e por ser quantia inferior a 40 salários mínimos, no entanto, juntou aos presentes autos, tão somente, parte do extrato bancário demonstrando a restrição, sem comprovar que a quantia bloqueada necessariamente se tratava de salário.
Sendo assim, considerando as alegações da parte devedora, determino a intimação do executado André Luiz Pereira de Amorim para, no prazo de 5 dias, juntar o extrato bancário integral da conta do Banco do Brasil, referente ao meses de setembro e outubro do corrente ano, sob pena de indeferimento de plano do pleito em liça.
Após, venham os autos conclusos.
Segue anexo detalhamento da ordem de bloqueio.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de VILMA TRAVASSOS DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:32
Juntada de cálculos
-
18/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 06:23
Juntada de provimento correcional
-
18/08/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:24
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:05
Decorrido prazo de VILMA TRAVASSOS DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2021 15:22
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 11:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/10/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 02:11
Decorrido prazo de CASSIO DE LUNA BARROS em 17/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 03:46
Decorrido prazo de VILMA TRAVASSOS DE LIMA em 01/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:51
Decorrido prazo de JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA em 29/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2019 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2019 20:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2019 20:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2019 20:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2018 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 01:35
Decorrido prazo de JOSE ERVENIO LAUREANO BARBOSA em 01/10/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 21:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2018 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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