TJPB - 0831989-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEILTON ALVES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0831989-08.2023.8.15.2001 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JOSEILTON ALVES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 103434972).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 103434972 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Em anexo, liberação da restrição via RENAJUD.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 12:47
Homologada a Transação
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12/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831989-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte, procedi com o bloqueio do bem, consoante recibo em anexo.
Intime-se a parte para recolher as custas da diligências requeridas.
Na sequência, cumpra-se novo mandado de busca e apreensão nos endereços indicados ao Id 93997479.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de -
26/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:21
Deferido o pedido de
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24/08/2024 08:21
Determinada diligência
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29/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831989-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a consulta de endereços, conforme requerido pelo autor.
Intime-se a parte para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:22
Determinada diligência
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21/06/2024 22:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831989-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831989-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[x ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831989-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831989-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831989-08.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JOSEILTON ALVES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO COM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO QUANDO DA INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS.
AÇÃO PROCEDENTE.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JOSEILTON ALVES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Assevera a proemial que a parte ré teria deixado de adimplir as parcelas do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com o Requerido, ensejando, assim, a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Aduz que contatou por inúmeras vezes o requerido, no intuído de resolver de maneira amigável todavia, o réu não teve interesse em saldar do débito.
Juntou ao caderno processual a notificação extrajudicial para regularização da dívida.
Diante disso, pugna pela busca e apreensão do veículo, com a consolidação da “posse plena e definitiva do bem objeto da presente, com a consequente condenação da Requerida nas penalidades legais e contratuais”.
Antes de ser concedida a liminar, a parte promovida atravessou contestação ao Id 76694292 requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita, a apresentação da cópia integral do contrato de consórcio com o extrato dos pagamentos realizados até data da contestação e a suspensão da ação por ocasião de ação revisional ajuizada pelo réu em desfavor da autora.
Pediu, ainda, a desconstituição da mora em razão da nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato.
No mérito, requer declaração de abusividade e nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato questionado e que seja anulada a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, eis que não contratada e não pactuada.
Impugnação à contestação ao ID 80525365.
Intimadas as parte para especificação de provas, a parte ré pugnou pela cópia integral do contrato de consórcio (proposta de adesão/participação em grupo e cota de consórcio + contrato de alienação), e a realização de uma perícia contábil/econômica/financeira, além da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da administradora de consórcio.
A parte autora se manifestou nos autos afirmando não ter novas formas a produzir.
Por meio da decisão proferida ao ID 82137843, foram decididos os pedidos de suspensão processual e produção de provas, sendo estes indeferidos.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU Como é cediço, o pedido de Justiça Gratuita apresentado por pessoa física guarda presunção juris tantum.
Na casuística, entendo que o pedido do demandado, junto à declaração de hipossuficiência (ID 76691694), e a comprovação da falta de pagamento das parcelas contratadas, deixam claro a situação de hipossuficiência do promovido, sendo possível, assim, a concessão do benefício requerido.
Desta forma, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor de JOSEILTON ALVES DA SILVA.
DA APLICAÇÃO DO CDC Há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento.
Em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que a ré se utilizou dos serviços prestados pela autora.
Com fulcro em jurisprudência do STJ, temos que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de consórcio para aquisição de veículos.
Vejamos: Direito civil e do consumidor.
Contrato de consórcio para aquisição de veículo.
CDC.
Incidência.
Taxa de administração.
Juros remuneratórios embutidos.
Abusividade. - Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados.
Precedentes. - À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (art. 12, § 3º da Circular do BACEN n.º 2.766/97). - Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 541184 PB 2003/0074353-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/11/2006 p. 300) (grifei) DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO Note-se que a presente preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual com ele deverá ser apreciada.
DO MÉRITO O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ademais, diga-se que a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Também, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida, a teor da Súmula 245, do STJ, in verbis: Súmula 245.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial acostada pelo autor (ID 74471934) observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida e entregue pelos Correios no endereço do devedor, comprovando a constituição da mora.
O promovido,
por outro lado, pugna pela desconstituição da mora em razão da nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato.
Entretanto, a referida cláusula é plenamente válida e não desnatura a constituição da mora, conforme verificamos na jurisprudência de diversos tribunais.
Vejamos a seguir o entendimento recente do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INADIMPLÊNCIA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. (TJ-MG – AC: 50009987920208130021, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) (grifei) Aduz ainda o promovido que o vencimento antecipado do contrato ocorreu em momento anterior à prévia notificação.
Entretanto, como já é assente na jurisprudência dos nossos tribunais, se o devedor deixa de pagar uma das parcelas incorrerá em mora e essa situação por si só possibilita a cobrança de toda a dívida com os seus encargos, independente de qualquer notificação: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
AVENTADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
AFASTAMENTO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL E PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAS QUE INDUZEM À VALIDADE DA CLÁUSULA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SUSTENTADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TESE REPELIDA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO QUE PRESCINDE DE INTERPELAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50005203920208240062 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000520-39.2020.8.24.0062, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 12/11/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifei).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
Pretensão de que seja declarada a nulidade da cláusula.
INADMISSIBILIDADE: Se o executado deixar de pagar uma das parcelas incorrerá em mora e essa situação possibilita a cobrança de toda a dívida com os seus encargos, independentemente de qualquer notificação - Art. 1.425, inciso III do Código Civil.
Sentença mantida neste ponto.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Alegação de cobrança em duplicidade de juros remuneratórios.
Pretensão e abatimento dos juros das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado da dívida.
CABIMENTO: Em razão do vencimento antecipado da dívida deve haver o abatimento dos juros remuneratórios referentes ao período não decorrido – Art. 1.426 do CC.
Sentença reformada neste item.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA 17.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – Embargantes que se insurgem contra cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
ADMISSIBILIDADE: Não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "juros remuneratórios de 12% ao mês para o período de inadimplência" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência.
Pode ser dito que a cobrança da referida taxa e cumulada é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. É o caso de se aplicar a Súmula 472 do E.
STJ.
Sentença reformada neste tópico.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Pedido de condenação do banco em litigância de má-fé.
NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se verificam elementos que caracterizem a litigância de má-fé.
A má-fé não pode ser presumida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP – AC: 10004982520188260495 SP 1000498-25.2018.8.26.0495, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 20/08/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) (grifei) Ademais, a mora no presente caso é o conjunto das parcelas vencidas e vincendas, todas não pagas.
Na ausência de vícios ou nulidades contratuais, a desconstituição da mora somente é feita mediante o pagamento do débito, o que não ocorreu na espécie.
Persistindo a dívida, não há razão para a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores, bem como não há impedimentos ao julgamento da presente busca e apreensão.
Sendo assim, perfeitamente caracterizada a mora debendi, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela administradora de consórcios.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor do réu.
EXPEÇA-SE DE IMEDIATO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, independente do trânsito em julgado.
Publicações e Registros eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:50
Indeferido o pedido de JOSEILTON ALVES DA SILVA - CPF: *74.***.*18-15 (REU)
-
13/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831989-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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