TJPB - 0802221-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 07:15
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802221-65.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANDREIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimos que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente aos contratos de empréstimos 380692552 (2019 – 2022), 390834056 (2020 – 2022), 401347162 (2020 – 2022), 436068037 (2021 – 2022), 451086078 (2022) e 468698922 (2022), pactos este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que a pretensão autoral se encontra abarcada pela prescrição trienal, a ausência de interesse de agir, bem como alega que o presente feito é conexo às ações 0801860-48.2023.8.15.0181, 0801861-33.2023.8.15.0181, 0801912-44.2023.8.15.0181 e 0802222-50.2023.8.15.0181.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade na formalização dos pactos, tendo a parte ciência de todos os termos, bem como recebido os valores em conta de sua titularidade.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Exame grafotécnico realizado no ID 76079754, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que tange a prescrição, é pacifico o entendimento jurisprudencial que o prazo aplicável para pretensões que tem como base empréstimos consignados é decenal com início da contagem a partir do último desconto, não havendo de se falar em prescrição da pretensão autoral.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 73087276 o contrato do empréstimo 380692552 que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 76079754, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora e, intimada para se manifestar, impugnou o laudo sob o argumento de que o perito nomeado não observou os elementos da grafotecnia, porém verificando o documento em questão, tenho que o expert demonstrou de forma clara a maneira como fora realizada a perícia, motivo pelo qual não entendo haver qualquer irregularidade que enseje a nulidade do exame realizado.
Quanto aos demais contratos, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 73087277 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:14
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 06:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 18:01
Juntada de Informações
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09/08/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2023 17:52
Juntada de Alvará
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14/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:07
Juntada de Ofício
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28/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:22
Nomeado perito
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02/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2023 03:17
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*40-66 (AUTOR).
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10/04/2023 19:32
Outras Decisões
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10/04/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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