TJPB - 0812406-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 11:29
Juntada de Alvará
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18/12/2023 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:06
Juntada de Alvará
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10/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812406-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ESTELA REGINA BORGES DE OLIVEIRA, VINICIUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA JUDICIAL.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
VISTOS.
Do caso vertente, tem-se que a presente ação se encontra em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido, ao pagamento de quantia certa.
Entretanto, a parte sucumbente depositou o montante correspondente à obrigação, consoante ID 80516088.
Posto isso, restando satisfeito o liquidante com o montante depositado, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia, através de alvará eletrônico, em favor do exequente.
O depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico em favor do patrono do autor, nos termos informados no ID 81536982, do valor depositado pelo réu, inserido no ID 80516088.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/11/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812406-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de ID 80839677, uma vez que o alvará em favor da parte autora deve ser confeccionado em conta bancária de sua titularidade.
Na impossibilidade de tal indicação, esclareço que o referido alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Noutro norte, na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 80839677), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 21:38
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812406-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do depósito, sob Id. 80516088, requerendo o que entender de direito, João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTELA REGINA BORGES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 21:46
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTELA REGINA BORGES DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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