TJPB - 0819195-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
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22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos. -
24/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:59
Deferido o pedido de
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15/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
06/05/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819195-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819195-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:00
Deferido o pedido de
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09/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819195-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819195-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO” em face de MARAYZA SHAMARA FERNANDES DA SILVA.
Em decisão de Id. 74474429, determinou-se a emenda à inicial, a fim de que a parte promovente anexasse a ata da assembleia em que foi expressamente fixado o valor das despesas objeto da ação de execução.
Sob o Id. 79483696, diante da ausência do cumprimento da determinação, a parte autora requereu a conversão da ação de execução em ação de cobrança, razão pela qual apresentou emenda com a retificação do pedido inicial.
Custas iniciais pagas (Id. 74275113). É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constato que, diante da ausência de comprovação da ata de assembleia em que foi expressamente fixado o valor das despesas objeto da ação de execução, a parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento.
Tratando-se, originariamente, de uma ação de execução de título extrajudicial, era dever da parte demandante, anexar documento em que foi expressamente fixado o valor das despesas objeto da ação de execução, sob pena de extinção do processo por ausência de título executivo.
Na hipótese, o autor não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Todavia, apresentou emenda à inicial e pugnou pelo recebimento do pedido, com a conversão da ação de execução em ação de cobrança.
Do ponto de vista doutrinário e considerada a técnica processual, não seria possível, em tese, a conversão de um tipo de processo (execução) em outro (conhecimento) e vice-versa.
Todavia, considerando o princípio da instrumentalidade do processo e, ainda, a situação de que o réu não foi citado, o pedido de conversão da ação pode ser recebido nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, que reza: " Art. 329.
O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (...)"
Por outro lado, leva-se em conta, igualmente, o art. 785, do CPC, ao dispor: "Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." O pedido de conversão de execução em ação de conhecimento (cobrança) equipara-se, portanto, nesta fase processual, à alteração do pedido e da causa de pedir, circunstância que implica, consequentemente, na modificação, no caso, não apenas do procedimento inicialmente escolhido, mas na mudança do próprio processo a ser seguido, sem que se determine à parte demandada suportar ônus indevido pelo requerimento.
Ao contrário, beneficiar-se-á de maiores possibilidades de defesa.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por consectário óbvio, na modificação do procedimento inicialmente escolhido, sem que se imponha à parte requerida suportar ônus indevido, mas, ao contrário, beneficia-a com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10000212205405001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)” (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 329, inciso I, CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 2.
O art. 785, CPC, autoriza expressamente a parte que possui título executivo extrajudicial optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial, e se valer das vantagens desse tipo de documento. 3.
Segundo precedentes do STJ, possível a conversão do processo executivo em processo ordinário, antes da citação, o que, inclusive, beneficia o devedor com maiores possibilidades de defesa. 4.
Apelo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112029-6/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da sumula em 08/04/2019)”.
Assim, considerando que o art. 329 do CPC autoriza que o autor, enquanto ainda não realizada a citação, adite ou altere o pedido e a causa de pedir, deve ser deferido o pedido do promovente, razão pela qual deve ser convertido a ação de execução em ação de conhecimento (ação de cobrança).
Porém, no caso dos autos, o recebimento da execução como ação de conhecimento revelou-se possível apenas porque o autor apresentou emenda à petição inicial, respeitando os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC.
Em outras palavras: formulou petição de emenda com as exigências legais para a peça inaugural do processo de cognição.
Logo, caso algum dos requisitos não tivesse sido observado, o processo seria extinto, por ausência de título executivo e pela impossibilidade de conversão em razão de petição defeituosa.
Por todo o exposto, considerando que ainda não houve a triangularização processual e diante da possibilidade de alteração do pedido, RECEBO a emenda à inicial para converter a ação de execução em ação de conhecimento (ação de cobrança), razão pela qual RETIFICO a classe processual de AÇÃO DE EXECUÇÃO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, que o mandado de citação seja enviado com a cópia da petição de emenda à inicial, bem como cópia desta decisão que deferiu o pedido de conversão da execução em ação de cobrança.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/10/2023 16:14
Recebidos os autos.
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09/10/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 13:18
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 09:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:29
Deferido o pedido de
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01/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:57
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
02/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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