TJPB - 0830112-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0830112-33.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: JOSETE MAURICIO LOPES DE PONTES Advogado do(a) REU: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada.
A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
A parte ré anuiu ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que a parte ré anuiu ao pedido.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Torno sem efeito a liminar.
Segue comprovante de baixa da restrição junto ao órgão de trânsito: Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:56
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 20:24
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:27
Declarada incompetência
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26/05/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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