TJPB - 0801494-46.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:16
Juntada de informação
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02/12/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:32
Juntada de Alvará
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:21
Juntada de informação
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01/11/2024 13:16
Juntada de informação
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31/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, para informar os dados bancários, para fins de restituição da saldo remanescente.
Prazo 05 dias. -
29/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 11:08
Juntada de Alvará
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23/10/2024 11:08
Juntada de Alvará
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23/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801494-46.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada, a executada não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos autorais (ID 92604655 e ss).
O montante da execução perfaz R$ 5.135,31 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 513,53, a título de multa, e de R$ 513,53, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 6.162,37.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme minuta e resultado em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto nos arts. 304 e ss do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se a executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801494-46.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ISAAC VASCONCELOS VALENTE em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801494-46.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ISAAC VASCONCELOS VALENTE REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ISAAC VASCONCELOS VALENTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801494-46.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAAC VASCONCELOS VALENTE REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela c/c indenização por danos morais” ajuizada por ISAAC VASCONCELOS VALENTE em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA, partes qualificadas nos autos, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a denominação: “Rubrica 270 - CONTRIBUICAO CBPA”; no valor mensal de R$ 33,00.
Por esta razão, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito requereu a improcedência da ação, sustentando a regularidade da relação, pois “o requerente permaneceu associado, diversos benefícios estiveram a seu dispor e, o pagamento da mensalidade realizado foi destinado ao custeio de tais atividades”.
Informa, ainda, que a cobrança já foi cancelada.
Réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada aos autos de documentos que inquinem a hipossuficiência alegada e, consequentemente, justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
Da incompetência territorial A preliminar de incompetência deve ser REJEITADA de plano, porquanto o autor comprovou que possui residência nesta Comarca, conforme comprovante anexado ao Id. 79422447 - Pág. 4.
Por outro lado, vislumbra-se da inicial que o requerente pleiteia reparação indenizatória em razão de cometimento de delito por parte do requerido, consistente em cobrança indevida e reparação por danos morais.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 53, inc.
V, do CPC, reconheço a competência deste juízo para processamento e julgamento da causa.
Ademais, a relação firmada entre as partes é consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto à ré, como fornecedor/prestador de serviço (art. 3°, CDC), de modo que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, no bojo do qual a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, conforme entendimento do e.
STJ1.
DO MÉRITO Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Ressalto, por oportuno, que a designação de audiência de conciliação não é obrigatória e o autor reiterou o seu desinteresso no ato.
Assim, diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero.
Como sobredito, diante da relação de consumo evidenciada, é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista o autor alegar não ter contratado nem autorizado as cobranças.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado “CONTRIBUICAO CBPA”, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, à luz do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id. 79423405 - Pág. 1), resta incontroversa a cobrança indevida combatida, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, a suplicada não apresentou contrato subscrito pelo autor nem autorização expressa deste no tocante aos descontos.
Dessa forma, como já diziam os romanos "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt", vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo autor do serviço remunerado mediante “CONTRIBUICAO CBPA”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma legal prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata do “histórico de créditos” emitido pelo INSS, que demonstra o desconto mensal do valor de R$ 33,00 (“Rubrica 270 - CONTRIBUICAO CBPA”).
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Por fim, tenho que os descontos realizados diretamente nos proventos (já módicos) do cidadão idoso, de cunho nitidamente alimentar, acarreta a diminuição dos rendimentos, suprimindo parte da verba necessária a sua subsistência, de modo que malfere direitos da personalidade.
Trata-se de dano presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova do prejuízo.
O seu arbitramento, contudo, deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do ofendido, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, senão vejamos: “- A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar enriquecimento ilícito." (AC Nº 0801568-35.2023.8.15.0061, Relatora Desª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2024) Corroborando todo o exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CBPA”.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição bancária, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento.” (TJPB - AC 0801469-65.2023.8.15.0061, Relator Dr.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz de Direito Convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 21/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável à instituição financeira.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.
Restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe.
Por consequência, as parcelas já descontadas no benefício previdenciário devem ser ressarcidas, na forma do art.42 do CDC.” (TJPB - AC 0010784-34.2015.8.15.2001, Relator Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
A fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral deve observar o critério bifásico preconizado pelo STJ e atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se revelar adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa.
Em caso de responsabilidade extracontratual, incide o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a partir do primeiro desconto indevido.” (TJMS - AC 0801258-75.2019.8.12.0021, Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, DJe: 13/03/2020) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexiste a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança nominada “Rubrica 270 - CONTRIBUICAO CBPA” junto ao benefício previdenciário do autor (NB 161.332.588-3); ii) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro ao autor toda quantia debitada em seus proventos, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada desembolso até a data do pagamento.; e iii) CONDENAR a parte ré, ainda, a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (início da cobrança), até a data do efetivo pagamento.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, p. único, CPC).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1"A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) -
08/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ISAAC VASCONCELOS VALENTE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801494-46.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de abril de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801494-46.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, o autor afirma desconhecer e não ter autorizado os descontos nominados ‘CONTRIBUICAO CBPA’, incidentes em seu benefício previdenciário (NB 161.332.588-3).
Requer, em sede de tutela de urgência, a encerramento da referida conta bancária.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a (ir)regularidade da cobrança.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência - Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 2164237-51.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
As circunstâncias da lide levam a crer que, nesta fase inicial, a conciliação ou mediação é improvável, razão pela qual a designação da solenidade deve ser feita no futuro, em momento oportuno, em prestígio da celeridade da prestação jurisdicional (art. 5°, inc.
LXXVII, CF/88).
No mais, determino: 1.
Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC VASCONCELOS VALENTE - CPF: *82.***.*25-34 (AUTOR).
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22/09/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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