TJPB - 0826416-72.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0826416-72.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ADEILTON SANTOS FILHO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os embargos id 106379428, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
22/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826416-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo autor ADEITON SANTOS FILHO.
Após o INSS apresentar os cálculos devidos (Id. 102589704), na monta de R$ 8.805,59, o exequente apresentou impugnação, informando, em síntese, que os cálculos não consideraram a data início do benefício (22/06/22), como preconizou a sentença.
Alega que o valor devido é o de R$ 48.219,58.
Por sua vez, instada a se manifestar, a autarquia informou que, conforme documento anexo (HISCREWEB), o benefício de nº 6394101668 foi cessado em 22/06/2023, com o restabelecimento posterior em 15/07/2024. É o que basta relatar.
DECIDO.
Importante consignar, de logo, que ambos os cálculos não merecem acolhimento, por estarem desassociados do que restou consignado no título judicial ou com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
O título judicial, transitado em julgado, consignou que o benefício 639.410.166-8 deveria ser restabelecido desde 22/06/2022.
Ocorre que os cálculos apresentados pelo INSS apontam que o benefício somente foi restabelecido a partir do mês 06/2023.
Observa-se, ainda, que os seguintes benefícios, pagos administrativamente, foram compensados: - NB 646.572.627-4 (Aux.
Acidente previdenciário): de 31/10/23 a 31/07/24 - NB 645.154.238-9 (Auxílio por incap.
Temporária prev): de 04/08/23 a 30/10/23 Ocorre que, ao ser compensado os benefícios pagos administrativamente, os mesmos, em alguns momentos, resultaram em saldo negativo, o que é vedado pelo Tema 1207 do STJ: Tema 1207 do STJ: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.
O INSS, ainda, sequer comprovou que eventual benefício não era acumulável com o concedido nesta via judicial, fato este importante na perseguição dos valores devidos.
Desse modo, determino que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, realize novos cálculos, observando rigorosamente os seguintes pontos: o termo inicial do cálculo consignado no título judicial; o Tema 1207 do STJ na compensação dos valores pagos administrativamente; comprovação da (im)possibilidade de cumulação dos benefícios, se oriundos de fatos geradores distintos ou não.
Ato contínuo, apresentado os cálculos, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:20
Outras Decisões
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04/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0826416-72.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ADEILTON SANTOS FILHO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para manifestação sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 30 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
30/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0826416-72.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Conversão, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ADEILTON SANTOS FILHO REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE ajuizada por ADEILTON SANTOS FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que a autarquia federal procedeu indevidamente com a cessação do seu benefício previdenciário auxílio-doença em 22/06/2023 (DCB), por entender que o autor estava apto para suas atividades laborais.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do benefício cessado, a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 86752838), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, apontando, em síntese, a preliminar a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da ausência de interesse de agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
No tocante ao pedido de auxílio acidente, não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Quanto ao pedido principal de restabelecimento de auxílio doença, também não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento do benefício cessado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema em sua lombar, irradiando para o membro inferior esquerdo e punho, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige bastante movimento dos referidos membros.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (22/06/2023).
Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do item III e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera limitação laboral para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 22/06/2022 (Id. 77627886), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 22/06/2022, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826416-72.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: ADEILTON SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a expressa proposta de acordo apresentada no Id. 87106294, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a mesma. 2.
Prazo: 10 dias. 3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826416-72.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ADEILTON SANTOS FILHO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnação, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 14 de março de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
14/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:01
Juntada de Alvará
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07/03/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 00:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826416-72.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 29/01/2023, às 11h Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 22 de novembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
22/11/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:01
Desentranhado o documento
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22/11/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0826416-72.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON SANTOS FILHO REU: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para impugnação, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 25 de outubro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
25/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826416-72.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ADEILTON SANTOS FILHO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da Decisão id 77942974: PRAZO 30 DIAS.
CAMPINA GRANDE, 17 de outubro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
17/10/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILTON SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*36-21 (AUTOR).
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21/08/2023 20:06
Nomeado perito
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15/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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