TJPB - 0802698-95.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:02
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802698-95.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 80702484, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 80702484.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 05:53
Homologada a Transação
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18/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:30
Juntada de carta
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25/08/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE DA SILVA - CPF: *73.***.*42-09 (AUTOR).
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24/08/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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