TJPB - 0820783-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:20
Juntada de informação
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:24
Juntada de Alvará
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13/11/2023 13:24
Juntada de Alvará
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07/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820783-65.2021.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: ANDREIA FELISBERTO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 67323641, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação.
Através do id. 69759662, a parte demandante requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que deu-se por satisfeita a obrigação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, para liberação do DJO de id. 67323641, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 69759662.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Custas finais já recolhidas (id. 67709047).
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/10/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:27
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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24/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 05:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:08
Juntada de Alvará
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16/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:57
Juntada de comunicações
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04/03/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:22
Nomeado perito
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15/02/2022 11:22
Decretada a revelia
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14/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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25/07/2021 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 14:43
Outras Decisões
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14/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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