TJPB - 0818183-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:17
Determinada diligência
-
26/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:02
Determinada diligência
-
18/03/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:50
Determinada diligência
-
21/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:50
Determinada diligência
-
06/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818183-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça e requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:56
Determinada diligência
-
27/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818183-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:49
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de G & M COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0818183-76.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: G & M COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 48030176, alegando que houve omissão na sentença de mérito levar em questão a ausência de documentação hábil para servir à pretensão autoral, ante a ausência de assinatura da promovida no aditivo contratual.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 81132888). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 48730907) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 49117582.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0818183-76.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de iD 48730907, ouça-se a parte autora/embargada, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de G & M COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 03:54
Decorrido prazo de G & M COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:35
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:32
Juntada de Petição de razões finais
-
19/02/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 23:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
05/12/2018 00:11
Decorrido prazo de G & M COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 04/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 21:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/09/2018 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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