TJPB - 0119781-19.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de informação
-
10/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:56
Determinado o arquivamento
-
07/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119781-19.2012.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da certidão e documentos de ID 10416608.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 20:25
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0119781-19.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 100504941, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:33
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 17:41
Outras Decisões
-
28/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 89752292. -
02/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0119781-19.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85679077, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, em 10 dias, requerer o respectivo cumprimento da sentença, observados os requisitos do art.524 do CPC, sob pena de arquivamento. -
15/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:41
Juntada de
-
15/02/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
13/02/2024 20:03
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:39
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0119781-19.2012.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a decisão deixou de considerar que não houve pagamento administrativo da indenização pleiteada e ao afirmar que houve o pagamento, o fez afastando-se da prova dos autos.
Assim sendo, pugna pela reforma da sentença para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para julgar totalmente procedente a ação, condenando a embargada ao pagamento da indenização no percentual indicado pelo perícia.
Impugnação aos embargos opostos no id.62724690.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatado.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Segundo o preceito normativo do art. 1022, do CPC, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou quando for necessário corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a sentença há de ser complementada para resolver questão não resolvida no decisum.
Dito isto, conclui-se que os embargos de declaração constituem medida judicial capaz de esclarecer a decisão, com a finalidade de complementar e aclarar o pronunciamento judicial, afastando os indesejáveis vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
Dessa forma, como regra geral, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo.
Trata-se de Ação Judicial de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em virtude de Invalidez/Debilidade Permanente proposta por LEONALDO SILVA DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER partes devidamente qualificadas nos autos.
Após regular tramitação processual foi proferido sentença no id.61920760 que julgou improcedente o pedido, mas assim o fez sob premissa equivocada, ou seja, recebimento pela via administrativa da indenização do seguro DPVAT.
O não pagamento da indenização do seguro DPVAT pela via administrativa é fato incontroverso e , portanto, a sentença, neste ponto, foi contraditória.
Desta feita, requer o embargante a condenação da seguradora promovida a pagar o valor que corresponder à sequela proveniente da debilidade permanente suportada em virtude de acidente automobilístico.
Mérito Pelo que se percebe dos autos, trata-se de seguro obrigatório DPVAT, em vista de acidente de trânsito, cujo pagamento se dá “mediante simples prova do acidente e dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”, conforme disposição do art. 5º, da Lei 6.194/1974.
Aufere-se do laudo pericial que o dano decorrente do acidente automobilístico se refere à déficit funcional com limitação do MID com deformidade e atrofia de perna direita , com grau de invalidez de 25% (permanente parcial incompleto).
O art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74, determina a classificação da invalidez permanente em total ou parcial, podendo esta última ser dividida em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas.
Observa-se que como a lesão do ombro esquerdo e do tornozelo esquerdo equivale a 25% do valor do teto (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais) para pagamento do seguro DPVAT, por se tratar de dano permanente parcial incompleto, o montante máximo de cobertura para essas contusões é de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco mil reais).
Vejamos o disposto no art. 3º da Lei 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Outrossim, verificada a invalidez permanente parcial incompleta da parte autora, o valor da indenização deve ser pautado na proporcionalidade da gravidade do dano causado à vítima. É importante esclarecer que, originalmente, a Lei 6.194/74 não fazia qualquer distinção quanto ao grau de invalidez permanente, o que somente foi introduzido pela MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que o acidente tenha ocorrido anteriormente à vigência da nova Lei, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporcionalidade do grau da invalidez.
Nesse sentido, a Súmula 474, do STJ, a seguir transcrita: Sum 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Nesse contexto, com o intuito de apurar o grau de invalidez e adequar a lesão ao pagamento da indenização devida, foi criada a tabela de quantificação do dano.
Assim sendo, considerando o valor máximo estabelecido na Lei 6.194/74 para os casos de invalidez permanente parcial, bem como o que preceitua o art. 3º, § 1º, II, da referida norma, tem-se que o valor da indenização deve atender a tabela quantitativa a ela anexada.
Esse é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios do país, a exemplo do TJPR, conforme veremos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS – VALIDADE DA ADOÇÃO DAS TABELAS DO CNSP – VALOR RECEBIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, EM VALOR MAIOR DO QUE O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APURADO NOS AUTOS – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA, INCLUSIVE A TITULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez permanente parcial, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão, com amparo na tabela anexa a lei de regência.
Hipótese em que o pagamento realizado na esfera administrativa, deu-se em valor maior do que o percentual de incapacidade apurado nos autos, inexistindo saldo a complementar, inclusive a título de correção monetária. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010874-67.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 25.07.2019).
O laudo pericial constatou que o requerente sofreu déficit funcional com limitação do MID com deformidade e atrofia de perna direita , com grau de invalidez de 25% (permanente parcial incompleto).
Conforme a tabela de indenizações do seguro DPVAT (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009 - art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974), a perda parcial anatômica/funcional de um dos membros admite indenização equivalente à 25% do teto (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais), o que corresponde ao valor máximo de cobertura de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
O cálculo é efetuado tomando-se por base o valor de R$13.500,00.
Deste valor, extrai-se a quantia máxima a ser indenizada no caso de lesões no membro inferior direito (25%), chegando-se a um valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC condenando a promovido a pagar ao autor a título de seguro obrigatório DPVAT o valor total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) devidamente corrigidos, pelo INPC, desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (art. 406 do CC).
No mais, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2022 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 18:48
Determinado o arquivamento
-
28/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 22:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:22
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 05:34
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:55
Intimado em Secretaria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/05/2020 08:58
Processo migrado para o PJe
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2020 SEM DESPACHO
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2020 NF 08/20
-
30/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 01/2020 16:32 TJE4835
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
06/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2018 P034681182001 18:08:45 VERA CR
-
06/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P034681182001 14:01:36 VERA CR
-
19/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2018 DESPACHO
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 32/18
-
26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2018 CARTIDAO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2017 DO TJPB
-
05/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2017
-
18/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 04/2016 CARGA AO TJPB
-
17/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2016 AG CART REM AO TJPB
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 09/2015 P035985152001 13:24:56 VERA CR
-
25/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 06/2015 P035985152001 10:43:51 VERA CR
-
19/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2015 DESPACHO
-
15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2015 NF 23/15
-
15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2015 NF 23/15
-
15/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2015 NF EXPECA-SE 15/01/2015
-
18/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 11/2014 LEONALDO
-
18/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2014 SENTENCA
-
08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2014 NF 74/14
-
08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2014 NF 74/14
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2014 NF EXPECA-SE 10/06/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2014 CERTIDAO
-
26/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2014 AUTOR
-
05/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2014 DESPACHO
-
03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2014 NF 04/14
-
05/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013 NF EXPECA-SE 05/11/2013
-
04/10/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 04: 10/2013
-
04/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2013 CERTIDAO
-
04/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 06/2013 14:00 13VC
-
11/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 AG PROV AUTOR 21/06/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 06/2013 MAPFRE
-
15/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2013 AG DEV MANDADO
-
14/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2013 VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
16/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2013 DESPACHO
-
12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/2013 NF 16/13, EXPEDIDA 12/04/20
-
01/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 06/2013 14:00 13VC
-
18/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2013 DESIGNE-SE
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30112012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21112012 JPAZ
-
21/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800523-98.2023.8.15.0221
Maria Ivolita Pereira Dias
Maria Lia Dias
Advogado: Ronzinerio Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 15:25
Processo nº 0812770-53.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Aristoteles Dias de Almeida
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2016 11:36
Processo nº 0818240-21.2023.8.15.2001
Robson Duarte Carrazoni
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 18:51
Processo nº 0842530-47.2016.8.15.2001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Adriana Teofilo de Sousa Jordao
Advogado: Janaina Ferreira Passos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2016 16:38
Processo nº 0803315-92.2015.8.15.2003
Jaime Adelino da Paz Rocha
Estado da Paraiba
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 12:03