TJPB - 0801230-29.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:00
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801230-29.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em ultima oportunidade, intime-se o banco demandado para efetuar o pagamento dos honroários periciais e enviar as vias originais dos contratos guerreados, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
INGÁ, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801230-29.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido.
Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inc.
II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), pois foi quem produzido o referido documento. É a hipótese dos autos.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp 1.846.649/MA, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJ 09/12/2021) Igualmente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO APRESENTADO - ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II DO CPC - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ - RECURSO DESPROVIDO.
Nos dizeres do artigo 429, II CPC: "Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso em apreço, a parte agravada impugnou a assinatura inserida no contrato apresentado pela agravante, de modo que a parte recorrida deverá arcar com os honorários do perito que realizará a perícia grafotécnica.” (TJPB - AI 0814283-98.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Em sua manifestação, o perito declarou: "existem 2 contratos questionados nos ids. 80837471 (contrato nº 0123408641773) e 80837472 (contrato nº 0123408641841) os quais não se encontram em qualidade adequada para fins periciais." (Id. 86961131).
De fato, o perito não declarou a impossibilidade de realização da perícia nas cópias digitalizadas, no entanto, diante da qualidade dos documentos, as vias originais permitiriam um exame mais hígido.
Cabe ao expert, no entanto, informar da viabilidade ou não (Precedentes1).
Por fim, a fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova.
In casu, o valor fixado mostra-se razoável e compatível com a média fixada por este juízo em demandas análogas, mormente considerando o número de contratos a serem examinados e a capacidade técnica exigida para tal tarefa.
Dito isto, decido: 1.
Mantenho incólume a decisão proferida no Id. 84637299. 2.
Em última oportunidade, intime-se o requerido para depositar em juízo os honorários periciais e enviar as vias originais dos contratos guerreados, no prazo de 20 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia. 3.
Caso seja comunicada a inexistência dos originais (Resolução BACEN nº 4.474/2016), intime-se o perito para informar da possibilidade de realização da perícia com as cópias, no prazo de 05 dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Esta Corte já se manifestou acerca da possibilidade da utilização de documento digitalizado para a realização de perícia grafotécnica, sobretudo ante a manifestação do expert sobre a prestabilidade do mesmo.” (TJPR - APL 0015823-95.2019.8.16.0173, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO - POSSIBILIDADE.
Conforme já decidido neste Tribunal, a eficácia da perícia não é derrubada se realizada sobre cópias digitalizadas dos documentos, desde que o perito nomeado declare que a carência do documento original não afeta o trabalho pericial a ser realizado.
Existindo a possibilidade de produção da prova, não pode o Juiz da causa impedir de plano que aconteça, devendo, assim, garantir o direito de tentativa de sua produção pela parte, evitando, assim, indevido cerceamento de defesa.” (TJMG - AC: 10000220106611001, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/03/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) -
20/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801230-29.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, e para apresentar os contratos nº 0123408641773 e nº 0123408641841, originais/físicos ou digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e coloridos, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. no prazo de 15 (quinze) dias. 29 de abril de 2024 -
29/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801230-29.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para ciência da decisão de Id. 84637299, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 8 de março de 2024 -
08/03/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 07:15
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 08:14
Nomeado perito
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20/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801230-29.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 8 de novembro de 2023 -
08/11/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801230-29.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 09:52
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2023 10:35
Juntada de comunicações
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14/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Ofício
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13/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *31.***.*37-54 (AUTOR).
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04/08/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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