TJPB - 0842185-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:50
Juntada de
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 08:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:07
Determinada diligência
-
16/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:46
Juntada de
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARINES EUCLIDES DE FARIAS em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:09
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:26
Juntada de
-
02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de razões finais
-
27/02/2025 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:46
Determinada diligência
-
23/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 17:39
Juntada de
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID 0842185-71.2022.8.15.2001, bem como, seus atos subsequentes, vez que inexiste nos autos certidão do oficial de justiça.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINES EUCLIDES DE FARIAS em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:51
Determinada diligência
-
04/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842185-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARINES EUCLIDES DE FARIAS em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, argumentando que não possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, o réu apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais.
Diante do exposto, reconheço a hipossuficiência do réu, devidamente comprovada nos autos, e defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
P.I.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Juiz de Direito -
16/10/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS - CPF: *31.***.*78-68 (REU).
-
24/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido requereu gratuidade de justiça, a qual ainda não foi apreciada.
Nesse sentido, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 19:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 19:43
Determinada diligência
-
23/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 11:20 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 11:20 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de razões finais
-
15/11/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARINES EUCLIDES DE FARIAS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842185-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o saneado do feito e o encerramento da instrução processual com intimação das partes sem que tenha oposto recurso, converto o julgamento em diligência e concedo-lhes o prazo de 15 dias para apresentação das razões derradeiras em memoriais.
Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARINES EUCLIDES DE FARIAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:21
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:13
Indeferido o pedido de LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS - CPF: *31.***.*78-68 (REU)
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2022 09:14
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES REGIS em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:08
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2022 11:06
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/08/2022 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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