TJPB - 0000851-22.2015.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL TEODORO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL TEODORO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:06
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000851-22.2015.8.15.0551 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: MANOEL TEODORO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO JOHN DEERE S/A à Sentença, que extinguiu a execução em razão da prescrição.
Alega a embargante, em resumo, que há contradição na sentença, nos termos da petição ID 90931730. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na sentença com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos (que deveria haver a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, quando houve a intimação eletrônica após despacho de id 89086042 em que a mesma se manifestou no id 89710064), se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Deve-se ter em mente que, no caso de análise a dar ensejo aos embargos declaratórios, a contradição tem que existir na própria sentença, entre seus termos e ideias, e não quando a mesma fundamenta e conclui coerentemente pelas provas produzidas e pela verdade dos autos, em contrário ao esperado pelas partes.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000851-22.2015.8.15.0551 EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: MANOEL TEODORO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução por título extrajudicial, representada por Cédula de Crédito Bancário, movida pelo BANCO JOHN DEERE S.A. em face de MANOEL TEODORO DA SILVA.
No decorrer do trâmite processual, este Juízo determinou a citação da parte autora para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a parte autora juntado petição ID 89710064. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Há situações, porém, em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de Cédula de Crédito Bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Com base nesse argumento, entendo por bem desconsiderar o prazo prescricional indicado na decisão ID 80399970, pois para tal cômputo esse Juízo considerou o prazo de 05 anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, impõe destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, consistente no primeiro momento em que teve ciência da inexistência de bens em nome do executado, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, constata-se que houve a tentativa de bloqueio judicial de valores do réu em 25/06/2019, ID 24280964, p. 68/72, sem sucesso.
Este Juízo, através do despacho ID 24280964, p. 73, determinou a intimação da parte autora para indicar bens passíveis a penhora.
Por sua vez, a parte autora teve ciência desse despacho, em 21/10/2019, tanto é que juntou petição ID 25701587, cujo teor nos dá a certeza de tal ciência.
Assim, a prescrição consumou-se em 21/10/2022, sem que se tenha verificado causa interruptiva ou suspensiva, com base no prazo de 03 anos, conforme indicado anteriormente.
Por fim, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, pois diligências infrutíferas, mesmo reiteradas, não tem força de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e de outros tribunais: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORERENCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas.(TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
ISTO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:58
Declarada decadência ou prescrição
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02/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000851-22.2015.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido ID 88372590, determino a intimação da parte autora para dizer acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo como termo inicial a data de 21/10/2019, ID 25470680 (intimação do autor acerca da ausência de bens), e o prazo de 03 anos, previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:49
Processo Desarquivado
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08/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000851-22.2015.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao INFOJUD, conforme solicitado, os resultados foram os indicados nos documentos anexados.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
25/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:49
Processo Desarquivado
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07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n. 0000851-22.2015.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO JOHN DEERE S.A. em face de MANOEL TEODORO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Iniciou a ação como busca e apreensão, sendo negativa a busca pelo bem indicado na petição inicial.
Conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (id 24278635 - Pág. 88).
Deferido o pedido (id 24278635 - Pág. 95 e 96).
Citado o executado em 26/09/2018 (id 24280964 - Pág. 62).
Bloqueio online sem êxito (id 24280964 - Pág. 73).
Intimados da ausência de bens a penhorar (id 21/10/2019).
Suspensão do feito (id 35099633 - Pág. 1).
Sem bens a penhorar.
Suspenso novamente (id 51535625 - Pág. 1).
A parte exequente requer a consulta via SNIPER.
Defiro o pedido, porém, sem dados para acrescer a buscar.
Sem bens a penhorar até o momento.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Suspendo a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo final da prescrição intercorrente 20/10/2024.
Intime-se o exequente.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
09/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 20:30
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:23
Processo Desarquivado
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10/04/2023 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/04/2023 10:21
Desentranhado o documento
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10/04/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 17:07
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:39
Processo Desarquivado
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04/03/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
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27/02/2022 12:34
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 07:16
Conclusos para despacho
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01/02/2022 07:16
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:08
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2021 13:38
Deferido o pedido de
-
05/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:27
Outras Decisões
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18/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 18:39
Determinado o arquivamento
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05/10/2020 08:02
Conclusos para despacho
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28/09/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 09:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/09/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
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31/10/2019 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 12:33
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2019 13:09
Processo migrado para o PJe
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08/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 91/19
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08/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 07/2019 10:06 TJEREPR
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019
-
07/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2019 P000080190551 09:10:40 BANCO J
-
07/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2019
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15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
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31/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2019 P000080190551 14:33:03 BANCO J
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26/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2018
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12/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 12: 09/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018
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29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018 P001475180551 12:26:32 BANCO J
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14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P001475180551 15:19:36 BANCO J
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31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018
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25/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2018
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09/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P000554180551 11:27:02 BANCO J
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09/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 07/2018 D000994180551 11:27:02 003
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05/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2018 MANOEL TEODORO DA SILVA
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09/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018 P000554180551 13:28:32 BANCO J
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14/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2018 NF 21/18
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26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
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26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2018
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09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P001442170551 09:44:48 BANCO J
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09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P002624170551 09:44:48 BANCO J
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09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P002754170551 09:44:48 BANCO J
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06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P002754170551 15:50:55 BANCO J
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20/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 P002624170551 16:58:04 BANCO J
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18/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2017 NF 129/1
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03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017
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26/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P001442170551 08:46:11 BANCO J
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15/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 15: 05/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2017
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01/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 02/2017 D003390160551 11:30:45 002
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08/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2016 NF 133/1
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18/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
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30/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 30: 09/2016 D002673160551 10:16:25 TERCEIR
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23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2016 MANOEL TEODORO DA SILVA
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20/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2016
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01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P001875160551 10:36:27 BANCO J
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22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 22: 08/2016
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10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P001875160551 17:15:36 BANCO J
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07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016
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14/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P000983160551 11:17:55 BANCO J
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13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2016 NF 41/16
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04/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P000983160551 16:30:57 BANCO J
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02/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2016
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16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
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18/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2016 D003450150551 10:23:06 001
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15/10/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 14: 10/2015
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15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/2015 MANOEL TEODORO DA SILVA
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13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 10/2015 TJERE15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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