TJPB - 0803348-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Informações
-
08/05/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 13:00
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:57
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 10:49
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803348-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:26
Juntada de cálculos
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803348-49.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO HONDA S/A em face da execução manejada por JAILSON CARLOS DA SILVA alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, o valor devido a parte exequente seria de R$ 1.247,56 (mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), incorrendo em excesso quando reclama o valor de R$ 6.585,00 (seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 47933243.
Passemos a decisão.
A sentença de proferida nestes autos (Id 31953673) que condenou a parte impugnante a restituir, de forma simples, os juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial, corrigidos pelo INPC, a contar do pagamento a maior e juros de mora de 1% a contar da citação.
Foi anulada a tarifa de cadastro e valores agregados, cujo valor no contrato foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta), para cada tarifa.
Os juros mensal, previsto em contrato, foi de 2,30% a.m.
A data para correção monetária incide a partir de cada pagamento das parcelas, as quais tiveram início em 16/12/2010 e para a incidência dos juros de mora, a partir da citação, que ocorreu em 17/12/2019.
A parte autora apresenta ao Id 36735210 que o valor-base a ser atualizado é de R$ 2.983,82 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), o qual atualizado e acrescidos de honorários alcançou o montante de R$ 6.078,16 (seis mil e setenta e oito reais e dezesseis centavos).
Ao justificar o valor-base alcançado, o exequente apresentou tabela no corpo da petição de ID 47933243, na qual ficou descrito o uso da taxa de juros mensal, no patamar de 44,13% e não a taxa de juros mensal.
Outrossim, observa-se que o exequente utilizou o valor total da tarifa e não o valor dos juros sob cada uma delas, sendo este o objeto dos autos.
Fica evidente que o valor-base utilizado pelo exequente não corresponde ao valor efetivamente devido, o que implicou diretamente na cobrança excessiva.
Conforme cálculo realizado pela contadoria judicial, o valor-base dos juros incidentes sobre as tarifas foi de R$ 595,75 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), alcançando após os acréscimos legais o total de R$ 1.115,71 (mil cento e quinze reais e setenta e um centavos).
Nesse diapasão, não restam dúvidas que o valor cobrado pela parte exequente mostra-se excessivo.
Desta feita, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, encerrando a execução, diante do cumprimento integral da obrigação.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais em 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803348-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ XIntimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 14:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2021 23:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2020 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 20:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 20:02
Transitado em Julgado em 16/10/2020
-
11/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:26
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2020 00:18
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 28/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 22:09
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/02/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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