TJPB - 0848883-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/12/2023 18:06
Juntada de Alvará
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09/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848883-59.2023.8.15.2001 [Alimentos] AUTOR: J.
A.
D.
C.
B., LUIS AUGUSTO CAVALCANTI BARBOSA REU: J.
A.
D.
C.
B., LUIS AUGUSTO CAVALCANTI BARBOSA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – PARA VENDA DE AUTOMÓVEL – PERTENCENTE A PESSOA INCAPAZ - OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Restou corroborado nos autos que a pretensão autoral para a liberação do Alvará, preenche os requisitos legais. – Restando evidente que a transferência do referido bem de propriedade da promovente importará em vantagem para esta, é de acolher-se o pedido, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc.
J.
A.
D.
C.
B., representada por seu genitor LUIS AUGUSTO CAVALCANTI BARBOSA, devidamente qualificados e representados nos autos, alegando as razões apresentadas na exordial como enumeradas a seguir: Inicialmente o processo teve trâmite na Vara de Feitos Especiais e aportado nesta 4ª Vara de Família (ID 78587842).
Informa o genitor da menor absolutamente incapaz (ID 7565815) que a mesma é proprietária de um veículo automotor (ID 78565817), e devido a um sinistro ocorrido no referido bem, ocasionado sua perda total, a seguradora exige a transferência da propriedade do veículo para a sua titularidade, pra então efetuar o pagamento da indenização (ID 78565818, 78565819).
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Parecer Ministerial (ID 79424970). É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL em que J.
A.
D.
C.
B., representada por seu genitor LUIS AUGUSTO CAVALCANTI BARBOSA pede, diante deste juízo, autorização para a transferência do veículo de sua propriedade.
Consta dos autos que a parte autora é proprietária do Veículo automotor Jeep Renegade 1.8, placa RLU2J83, ano/fabricação 2021/2021, Renavam *12.***.*24-56, e tendo em vista que a ocorrência da perda total do aludido bem, deseja autorização mediante alvará para a realização da transferência do automóvel junto a seguradora Liberty Seguros, para receber a indenização integral em seu favor, na qualidade de segurado, apólice nº 31.61.2023.0334575.
A prova documental é robusta para fundamentar a pretensão apresentada na peça vestibular, ficando efetivamente corroborada a plena sintonia das informações postas na preambular com a prova trazida à colação.
A matéria encontra fundamento jurídico no Capítulo que trata do Exercício da Tutela e em seu art. 1.750 do Código Civil, dispõe: “Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela, somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Sobre o tema, entendimento jurisprudencial: AGRAVO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALINEÇÃO DE BEM IMÓVEL DE INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
A expedição de alvará autorizando a venda de imóvel pertencente a incapaz é medida excepcional, adotada quando houver manifesta vantagem para ele.
No caso dos autos, interdita é idosa, aufere parcos rendimentos de aposentadoria e sofre do Mal de Alzheimer.
Logo, mostra-se viável autorizar a venda do bem pela oferta do interessado, que reverterá em benefício da incapaz, pessoa com idade avançada, podendo ser utilizado para suprir alguma necessidade premente ou propiciar-lhe mais conforto.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*21-76, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-05-2022, Publicado em 11-05-2022 ).
Assim, pelo que se pode colher dos autos, o pedido formulado, repita-se, não implicará em prejuízos para a promovente, tendo em vista que será ressarcida junto a seguradora Liberty do automóvel sinistrado, razões que justificam o pedido.
Ademais importante ressaltar que nos termos do que preconiza o inciso IV do artigo 1.748 do CC, aplicável à curatela por força do dispositivo no artigo 1.781, do mesmo diploma legal, faz-se necessária prévia autorização judicial para a venda de bens móveis pertencentes ao incapaz, sob pena de tornar nulo o negócio jurídico celebrado.
Vista a Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de expedição de alvará para que seja autorizado a transferência do veículo em apreço perante a seguradora Liberty, devendo ser carreado aos autos os documentos comprobatórios da transação pretendida, resguardando o direito da menor, no prazo de até 30 dias, sob pena de responsabilização civil, devendo ainda ser depositada em conta poupança de titularidade da menor o montante auferido a título de indenização, devendo ser manuseado mediante autorização judicial, conforme, ID 79424970.
Isto posto, tudo o que dos autos consta, e demais princípios atinentes à espécie, e nas disposições legais invocados em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição do alvará, autorizando o genitor, Sr.
Luis Augusto Cavalcanti Barbosa a venda/transferir o veículo automotor Jeep Renegade 1.8, placa RLU2J83, ano/fabricação 2021/2021, Renavam *12.***.*24-56, de propriedade da menor absolutamente incapaz, J.
A.
D.
C.
B., em favor da Liberty Seguros, junto a órgão de Transito, Detran/PB, como requerido.
Devendo o genitor da requerente prestar contas em juízo após a efetivação do negócio, no prazo de até 30 dias, sob pena de responsabilização civil, com apoio no artigo 487, I do CPC, para, em consequência, declarar extinto o processo, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Tendo em vista constar da inicial pedido de justiça gratuita ainda não apreciada, no entanto, compulsando os autos para decisão, pude verificar tratar-se de partes cujas atividades justificam a gratuidade requerida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de cota
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19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:37
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 11:37
Determinada diligência
-
18/10/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:13
Determinada diligência
-
04/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 08:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 06:11
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2023 06:11
Declarada incompetência
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31/08/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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