TJPB - 0844235-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/01/2024 13:39
Juntada de Informações
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de MIGUEL MURILO ALMEIDA DA CUNHA RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844235-36.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
M.
A.
D.
C.
R., MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA RAMOS REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA M.
M.
A.
D.
C.
R, devidamente qualificado e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COLÉGIO MASTER BESSA, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora, que foi aprovada no Vestibular da AFYA FACULDADE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, para o curso de MEDICINA, e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 13 de agosto de 2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Custas pagas (ID 77443035).
Tutela Antecipada Deferida (ID 77447266).
Citado regularmente o promovido.
A parte promovida, apesar de citada (ID78737464 ), não apresentou contestação, conforme informação extraída do processo, in literis: Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
O art. 334, em sua segunda parte, estabelece: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto, a carta de citação juntada no ID 78737470, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde busca a promovente o direito à inscrição em exame supletivo, tendo em vista aprovação em vestibular, e por ser menor de 18 (dezoito) anos, apesar de emancipada, teve sua inscrição negada.
O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão pela promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Sendo, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090512011688300000074164603, Informação: 23090511461291500000074163196, Devolução de Mandado: 23090423463783900000074130631, Diligência: 23090423463753700000074130625, Mandado: 23090119205349300000074038295, Decisão: 23090114542685400000074011716, Expediente: 23082921040297100000073842764, Despacho: 23082921040098400000073842762, Expediente: 23082912572219900000073815987, Decisão: 23082912572000200000073815172] -
19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 08:49
Decretada a revelia
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19/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MIGUEL MURILO ALMEIDA DA CUNHA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de MIGUEL MURILO ALMEIDA DA CUNHA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA RAMOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MIGUEL MURILO ALMEIDA DA CUNHA RAMOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:01
Juntada de informação
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05/09/2023 11:46
Juntada de informação
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04/09/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:54
Determinada diligência
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29/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:04
Determinada diligência
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29/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:57
Determinada diligência
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20/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. M. A. D. C. R. (*85.***.*80-07) e outros.
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20/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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