TJPB - 0813833-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813833-69.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO EMBARGADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Verificada que não há obscuridade na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
I – RELATÓRIO.
ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo.
Alega a Embargante, em síntese, a sentença combatida suspendeu a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Alega que nos autos da execução o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Além disso, também não consta decisão de deferimento do benefício em favor do embargado nos embargos opostos.
Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a obscuridade apontada, atribuindo efeito modificativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais.
Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, quando da prolação da sentença.
Pois bem.
Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma obscuridade, como apontado nos embargos.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes desse julgado, ficando desde já intimada a embargante para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões à apelação.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
16/06/2025 07:14
Outras Decisões
-
16/06/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:33
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813833-69.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO EMBARGADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em face da execução nº 0800623-19.2021.8.15.2001 ajuizada por HILTON HRIL MARTINS MAIA, onde a embargante alega, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade ativa do embargado; b) nulidade do título executivo por ausência de assinatura da parte contratada; c) inexigibilidade do título por ausência de êxito na reclamação trabalhista e descumprimento das obrigações contratuais.
Decisão inicial concedendo justiça gratuita e recebimento os embargos (ID 70995844).
Impugnação aos embargos apresentada (ID 73088873), onde o embargado refuta as alegações, defendendo sua legitimidade com base na teoria da asserção e sustentando a validade do título executivo e a exigibilidade da obrigação.
Após manifestações das partes e oportunidade para produção de provas, o juízo determinou que o embargado comprovasse o ajuizamento das ações previstas no contrato, tendo este apresentado resposta (ID 92540790) e a embargante se manifestado (ID 100434760). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece acolhimento.
Embora o contrato tenha sido firmado em nome do escritório "HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA", restou demonstrado que o embargado é o único sócio e administrador, possuindo legitimidade para executar os honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria.
No tocante à alegada nulidade do título por ausência de assinatura da parte contratada, tal argumento também não prospera.
O contrato foi assinado pelo embargado na qualidade de representante legal do escritório, sendo válido o documento para fins executivos, já que presente os requisitos do art. 784, III do CPC.
No mérito, contudo, assiste razão à embargante.
O contrato de honorários advocatícios expressamente condicionou o pagamento ao êxito na reclamação trabalhista nº 0000896-19.2018.5.13.0004, conforme cláusula primeira do instrumento.
Os documentos juntados aos autos demonstram que não houve êxito na referida ação, tendo a embargante sido inclusive condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 23.054,40.
Ademais, quando intimado a comprovar o cumprimento das obrigações previstas no contrato (ajuizamento de diversas ações), o embargado admitiu que não realizou todas as atividades contratadas, o que também obsta a execução integral dos honorários pactuados.
Por fim, sendo nula a obrigação principal ante a ausência de implemento da condição (êxito na ação trabalhista), não há que se falar em aplicação da multa contratual de 50%.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo, extinguindo a execução nº 0800623-19.2021.8.15.2001, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813833-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à determinação contida no despacho de ID 89518931, tendo em vista as alegações apresentadas pelo embargado (ID 92540790), INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
18/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813833-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSA em face da execução nº 0800623-19.2021.8.15.2001 ajuizada por HILTON HRIL MARTINS, ora embargado.
Dentre os argumentos apresentados pela embargante, tem-se a ausência de cumprimento das obrigações constantes no título executivo, por parte do embargado.
Da análise do feito executivo, observa-se que a execução tem embasamento em contrato de honorários advocatícios, no qual consta as seguintes ações contratadas: ação de reconhecimento de união estável c/c guarda c/c visitação c/c alimentos c/c partilha de bens e dívidas; notificação extrajudicial em face de Antoneli construções; medida protetiva e representação criminal; ação de alienação parental; ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência ao imóvel “Miguel Arcanjo”; defesa em ação de cobrança de taxas condominiais em face do Intercity e Miguel Arcanjo.
Por sua vez, a embargante alega que o embargado cumpriu uma das obrigações.
Pois bem.
Como se sabe, o Código de Processo Civil contemplou, em seus dispositivos, a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que consiste em impor o ônus da prova sobre quem se encontra em melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, tem-se o Art. 373 §1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, é notório que o embargado possui maiores condições técnicos de fornecer a comprovação do ajuizamento das ações contratadas e, por consequência, comprovar a constituição do seu direito, diante do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Assim, INTIME-SE o embargado para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o ajuizamento das ações elencadas no contrato que instruiu o feito executivo.
Com a resposta, INTIME-SE a parte embargante para, também em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
10/05/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813833-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito em Substituição. -
11/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2023 00:04
Publicado Informações Prestadas em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:35
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2023 06:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2023 06:11
Outras Decisões
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27/03/2023 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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