TJPB - 0857823-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de memoriais
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26/03/2025 19:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 22:58
Juntada de devolução de mandado
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18/02/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/01/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2024 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/12/2024 19:34
Expedição de Carta.
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11/12/2024 19:32
Expedição de Carta.
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11/12/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:14
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0857823-13.2023.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA REU: JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0857823-13.2023.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA em face de REU: JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM, sendo através deste CITO OS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel usucapiendo localizado na Rua Menino Jesus, 58, Muçumagro, CEP: 58066-116, João Pessoa - PB, de todo o conteúdo da Ação USUCAPIÃO, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de maio de 2024.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Jose Márcio Rocha Galdino, Juiz de Direito. -
22/05/2024 17:32
Expedição de Edital.
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22/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA - CPF: *18.***.*55-34 (AUTOR).
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26/04/2024 08:06
Determinada a citação de ANTONIO GALDINO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*14-49 (REU)
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25/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0857823-13.2023.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: ANTONIO GALDINO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão fundamentada (ID 86815486), fora indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Em razão disso, a parte autora juntou aos autos extratos bancários para fins de comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira (ID 86953655). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, na decisão de ID 86815486, o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora foi indeferido em razão da inexistência de documentos contemporâneos à data de propositura da demanda, visto que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não juntou os respectivos documentos.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora, apesar de juntar aos autos novos documentos, não logrou êxito em demonstrar a precariedade de sua situação financeira e, assim, a impossibilidade de arcar com o valor total das custas e demais despesas do processo.
Assim, mantenho a decisão de ID 86815486 em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:58
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA - CPF: *18.***.*55-34 (AUTOR)
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12/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0857823-13.2023.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: ANTONIO GALDINO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, determino ao cartório a retificação do polo passivo devendo figurar neste o Sr.
JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM, o proprietário do imóvel usucapiendo, conforme requerido pela parte autora no ID 86085069.
A parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência em 26/01/2024, tendo até o dia 23/02/2024 para juntar os documentos.
Nesta data peticionou requerendo mais 5 dias de prazo.
Entretanto, até a presente data não houve a junção dos documentos.
A despeito de não ter sido apreciada a petição, caberia à parte autora providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à prova de suas alegações.
Assim sendo, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que já teve prazo mais do que suficiente e não cumpriu o determinado.
Intime-se a autora para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:27
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA - CPF: *18.***.*55-34 (AUTOR)
-
08/03/2024 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0857823-13.2023.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO ASSUNTO(S): [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: ANTONIO GALDINO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. - Da necessidade de esclarecimentos e emenda à petição inicial Aduz a parte promovente que adquiriu em 11.08.2007 o imóvel usucapiendo através de contrato verbal firmado com o promovido ANTÔNIO GALDINO DOS SANTOS.
Na oportunidade, ficou acordado que assumiria os encargos referentes ao bem, os quais sempre foram adimplidos.
Ocorre que após determinado lapso temporal, não conseguiu localizar o demandado com intuito de regularizar a propriedade do imóvel.
Nesse cenário, afirma preencher os requisitos atinentes à modalidade de usucapião especial urbana, dada a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Todavia, compulsando detidamente os documentos acostados junto à petição inicial, observo que a ficha cadastral do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID: 80698798) referencia como proprietário JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM, pessoa diversa daquela qualificada como ré na lide em comento.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.432.579/MG) já decidiu que em se tratando de usucapião mostra-se indispensável a citação do proprietário do imóvel e seu cônjuge constantes no registro de imóveis, e demais condôminos, por se tratar de litisconsórcio necessário.
Desse modo, à primeira vista há indícios de ilegitimidade do réu qualificado.
Colaciono outros precedentes que demonstram a imprescindibilidade de citação do legítimo proprietário do imóvel usucapiendo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito - A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 00032340220198130708, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil.
Ação de Usucapião de imóvel.
Sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem análise do mérito.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 321 CPC/2015, que o juiz deve verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para admissibilidade da petição inicial que estão previstos nos artigos 319 e 320, do citado Códex, sendo que, in casu, diante da inércia dos Autores, o Juiz singular indeferiu a peça exordial.
Necessidade de citação do proprietário que consta no registro imobiliário do imóvel, objeto da demanda.
Indispensável que o titular do direito real de propriedade seja citado na ação em que se pretende a declaração da aquisição da propriedade.
Litisconsórcio necessário.
Nulidade insanável.
Sentença mantida.
Honorários recursais que não foram fixados, em virtude a ausência de condenação em sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00276241020198190210 202200190426, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023 – grifo nosso).
Portanto, a indicação da parte ré deve ser correta desde o ajuizamento da ação, tratando-se de vício sanável, haja vista que indicado nos documentos junto à prefeitura o atual proprietário do bem, de modo que a autora detém a possibilidade de emendar a peça com apontamento da parte legitima.
ISSO POSTO, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte promovente realize, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à petição inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda o PROPRIETÁRIO do imóvel usucapiendo, constante no registro de imóveis, sob pena de extinção do feito.
No mesmo inteirinho, na qualidade de documento essencial ao ajuizamento da ação, deve a autora colacionar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do bem usucapiendo, com intuito de atestar a propriedade apontada pela ficha cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa. - Da comprovação de hipossuficiência A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no mesmo prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857823-13.2023.8.15.2001 [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] USUCAPIÃO (49) RAFAEL QUIRINO VINAGRE(*74.***.*34-48); MARIA DE FATIMA DA SILVA LUNA(*18.***.*55-34); ANTONIO GALDINO DOS SANTOS(*05.***.*14-49); Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro de Muçumagro, bem como o imóvel usucapiendo nele situa-se, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 17 de outubro de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/10/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2023 08:25
Declarada incompetência
-
16/10/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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