TJPB - 0834765-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834765-83.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:59
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834765-83.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: GABRIEL BRITO ARTAUD REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
INDISPONIBILIDADE DE EXTRATOS DE VENDAS.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com pedido de exibição de extratos de vendas referentes ao ano de 2019, que estavam indisponíveis na plataforma contratada (SafraPay), e indenização no valor de R$ 5.000,00 por supostos danos morais.
O autor alegou prejuízos e dificuldades na gestão financeira em razão da omissão do banco, que permaneceu inerte diante de diversas solicitações administrativas.
O réu contestou, arguindo ausência de interesse processual e negando a ocorrência de ato ilícito ou danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve exibir os extratos de vendas solicitados pelo autor, considerando a relação contratual e as normas de direito do consumidor; (ii) estabelecer se a conduta omissiva do réu gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu apresenta pretensão resistida ao deixar de atender, de forma reiterada, as solicitações administrativas do autor, configurando recusa tácita suficiente para justificar a propositura da ação, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.133.872/PB). 4.
A ausência de exibição dos extratos solicitados viola o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 5.
Os extratos requeridos são documentos indispensáveis à gestão empresarial do autor e comuns às partes, cabendo à ré, nos termos do art. 396 do CPC, o dever de disponibilizá-los de maneira clara e acessível. 6.
Não se verifica a configuração de danos morais, pois a conduta omissiva da ré, embora tenha gerado transtornos e dificuldades administrativas, não resultou em ofensa significativa à dignidade do autor ou abalo moral passível de reparação pecuniária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A recusa tácita ou omissão da instituição financeira em fornecer documentos indispensáveis à relação contratual viola o direito à informação do consumidor e impõe a obrigação de exibição dos documentos. 2.
O descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada violação à dignidade ou sofrimento significativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 396 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.04.2011.
Vistos, etc.
GABRIEL BRITO ARTAUD ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO SAFRA S.A.
Narrou que mantém vínculo contratual com o réu, para utilização de maquineta SafraPay, visando processar vendas realizadas em seu comércio.
Afirmou que, ao tentar acessar os extratos de vendas referentes ao ano de 2019, deparou-se com a indisponibilidade da plataforma para exibição dos dados, mesmo após tentativas administrativas de resolução.
Relatou que o banco, além de não disponibilizar os extratos, manteve-se inerte após diversas solicitações, gerando constrangimentos, dificuldades na gestão financeira e prejuízos.
Com base no exposto, pleiteou que o réu apresentasse os extratos de vendas do ano de 2019 e requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Durante a tramitação, a petição inicial foi emendada (Id. 33099365), ajustando-se a nomenclatura para “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” conforme determinação judicial.
Foram anexadas provas documentais, incluindo registros de conversas e tentativa de obtenção dos extratos.
Em decisão de Id. 58811822, DEFERIU-SE a justiça gratuita ao autor.
O réu apresentou contestação (Id. 63261660).
Inicialmente, argumentou pela falta de interesse processual do autor, tendo em vista a suposta ausência de pretensão resistida.
No mérito sustentou a inocorrência de ato ilícito e inexistência de comprovação dos danos alegados, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação não apresentada.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o autor buscou reiteradamente solucionar administrativamente a questão, tentando obter os extratos de vendas referentes ao ano de 2019 por meio do aplicativo SafraPay, sem sucesso.
Os registros de conversas anexados comprovam as inúmeras tentativas de contato e pedidos formulados pelo autor ao réu, todos infrutíferos.
Essa inércia configura recusa tácita por parte do promovido, suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
No entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a negativa ou ausência de resposta por parte da instituição financeira equivale à resistência no cumprimento de obrigação contratual.
O STJ, no julgamento do REsp 1.133.872/PB, consignou que “não se exige prévia recusa formal para que o consumidor busque a exibição de documentos judicialmente, sendo suficiente a demonstração de plausibilidade da relação jurídica e a especificação do pedido”.
Além disso, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à informação como princípio básico da relação de consumo, impondo ao réu o dever de fornecer os documentos requisitados, independentemente de formalidades adicionais.
Os documentos solicitados são indispensáveis para o exercício regular da atividade do autor, sendo obrigação contratual da ré disponibilizá-los de maneira clara e acessível, conforme prevê o art. 396 do Código de Processo Civil: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” No presente caso, os extratos requeridos são documentos comuns às partes, ao refletirem os resultados da relação contratual estabelecida entre autor e ré.
Ademais, a omissão injustificada do réu em fornecer os documentos viola os direitos do consumidor à transparência e à boa-fé objetiva, elementos indispensáveis nas relações de consumo.
Assim, é obrigação do promovido a exibição dos extratos de vendas do autor, referentes ao ano de 2019.
No que concerne ao dano moral, embora a conduta omissiva do réu tenha gerado dificuldades na obtenção dos extratos, não restou demonstrado que tais circunstâncias tenham causado sofrimento significativo ao autor ou abalo à sua dignidade.
Os fatos narrados configuram transtornos comuns decorrentes de falhas contratuais, passíveis de correção pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR que o Banco Safra S.A. exiba os extratos de vendas do autor referentes ao ano de 2019.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para o promovente e 50% para o promovido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 05:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834765-83.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a documentação anexada pela parte promovente (id. 82193359), INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DIREITO -
05/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834765-83.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte promovente anexou documento de identificação pessoal e o denominou de “negativa de extratos de venda”.
Logo, considerando que não foi constatada a juntada da referida documentação no Id. 31893877, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar comprovação legível da real documentação denominada “negativa de extratos de venda”, a fim de possibilitar a análise por este juízo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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29/01/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 03:48
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2022 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 00:53
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 10/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2022 16:41
Recebidos os autos.
-
24/05/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/05/2022 15:58
Deferido o pedido de
-
23/05/2022 17:55
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2020 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2020 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2020 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2020 16:36
Conclusos para despacho
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11/08/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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