TJPB - 0818327-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818327-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: FRANCISCO RICARDO BISPO Advogados do(a) EXEQUENTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617, SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO - PB252-B EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA ALVES - SP326111 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO Postula a Promovida a restituição do valor de R$ 3.800,00 alegando que houve penhora em excesso.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais para Magistrados - print de tela abaixo -, consta apenas o bloqueio no valor de R$ 4.180,00 (Id. 80821390) e a liberação e favor do exequente, através do alvará de Id.82272021.
Nota-se, entretanto, que o Depósito alegado na petição de Id. 83037170 está direcionado à advogada do autor e realizado diretamente na conta da patrona pelo executado.
Assim, não havendo comprovação de excesso de penhora, indefiro o pedido.
Cientifique-se o executado e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:28
Indeferido o pedido de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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08/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:12
Processo Desarquivado
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01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:55
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818327-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: FRANCISCO RICARDO BISPO Advogados do(a) EXEQUENTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617, SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO - PB252-B EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA ALVES - SP326111 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o Sisbajud de Id 80821390, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 4.180,00 em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
Constando Procuração com poderes para receber e dar quitação -ID 72173270-, autorizo a expedição do alvará para a conta bancária informada no ID 81181621.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/11/2023 21:01
Juntada de Alvará
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16/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818327-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: FRANCISCO RICARDO BISPO Advogados do(a) EXEQUENTE: IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617, SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO - PB252-B EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA ALVES - SP326111 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
18/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 09:41
Processo Desarquivado
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15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:36
Homologada a Transação
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05/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2023 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:15
Juntada de Petição de informação
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16/05/2023 22:37
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/04/2023 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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