TJPB - 0830526-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:02
Publicado Expediente em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830526-31.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação anulatória de Relação Jurídica, em face da FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a Promovida insistentemente entrava em contato consigo para realizar a portabilidade de um empréstimo consignado, informando que o Autor teria vantagens de juros menores do que o anteriormente contratado, pelo que efetuou a transferência, entretanto, o que aconteceu foi a realização de novos empréstimos, com descontos que aduz não ter concordado.
Alega que, apesar de várias tentativas para resolver tal situação, não logrou êxito.
Pretende com a presente demanda que sejam declarados nulos os referidos contratos, com restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais suportados (ID 74040228).
Indeferimento da Tutela Provisória de Urgência (ID 74495240).
O Promovido apresentou contestação (ID 81723406), na qual alega que os contratos foram legalmente pactuados entre as partes.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 83703076).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 85700304 e 86082246).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, mesmo porque não requeridas pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de ação anulatória de relação jurídica sob a alegação de que o Promovente não autorizou empréstimos realizados com a Promovida, por isso, pretende que os descontos referentes ao referido contrato, sejam suspensos definitivamente, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos.
Requer, também, o recebimento de indenização por danos morais.
A Promovida, em sua defesa, afirmou que o Autor celebrou os referidos contratos regularmente, juntado aos autos os contratos de empréstimo pactuados assinados digitalmente (ID 81723412; 81723414; 81723416 e 81723419); contrato de cartão de crédito consignado celebrado (ID 81723417); comprovante de formalização digital (ID 81723420; 81723422; 81723423; 81723424 e 81723426); e comprovante de transferência de valores da Promovida para o Autor (ID 81723427; 81723428; 81723429, 81723430 e 81723432), comprovando a relação jurídica entre as partes.
A Promovente, na réplica à contestação, não impugnou tais documentos nem a autenticidade da assinatura digital aposta nos contratos mencionados, confessando tê-lo assinado, limitando-se a repetir os fundamentos da inicial, no sentido de que teria efetuado a portabilidade e buscado juros mais acessíveis.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado que o Promovente, efetivamente, firmou os contratos de empréstimo e cartão de crédito com a Promovida e os descontos correspondem aos débitos relativos aos mencionados contratos.
Nos autos constam, juntados pelo Promovido, os contratos firmados entre as partes devidamente assinados digitalmente pelo Autor, bem como as transferências dos créditos deles advindos para a conta bancária do Autor, documentos por ele não impugnados.
Ademais, na réplica à contestação, o Autor não referiu que não recebeu os referidos créditos, nem alegou que a conta bancária na qual foram depositados não seria de sua titularidade.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade dos contratos, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos descontos, como pretende o Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade da instituição Promovida, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte da Ré, vez que induziu o consumidor a erro, pois não repassou informações suficientes da contratação. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, o Autor, ao contrário do que alega, aderiu aos contratos, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os aludidos descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
Deste modo, a improcedência dos pedidos, é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:53
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
23/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
17/02/2024 07:57
Publicado Expediente em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830526-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:02
Publicado Expediente em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830526-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:09
Publicado Contestação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juntada de contestação e documentos. -
17/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830526-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento e ficarem cientes de que, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação flui o prazo para a apresentação da contestação e, não havida a contestação no prazo legal poderá ser tida, a promovida, como RÉVEL e sofrer seus efeitos.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:40
Recebidos os autos.
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13/06/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2023 07:57
Determinada diligência
-
08/06/2023 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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