TJPB - 0820903-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 07:49
Juntada de informação
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15/01/2024 09:01
Juntada de Alvará
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15/01/2024 09:01
Juntada de Alvará
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15/12/2023 07:22
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de informação
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820903-11.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JANETE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 67489371, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação.
Através do id. 69105740, a parte demandante requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que deu-se por satisfeita a obrigação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, para liberação do DJO de id. 67489369, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 69105740.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Custas finais já recolhidas (id. 68143692).
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/10/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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21/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/12/2022 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 04:02
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:04
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:51
Juntada de Informações
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22/11/2022 12:30
Juntada de Alvará
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07/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:30
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 08:21
Juntada de informação
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14/09/2022 07:50
Juntada de comunicações
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26/07/2022 18:14
Juntada de Petição de informação
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20/07/2022 12:57
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:33
Juntada de comunicações
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15/06/2022 11:17
Juntada de Informações
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15/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2022 02:53
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
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15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2021 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 14:44
Outras Decisões
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15/06/2021 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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