TJPB - 0813525-72.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:00
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813525-72.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, uma vez que a parte autora afirma expressamente não reconhecer os saques realizados, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 21:03
Juntada de Informações
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 10:06
Determinada diligência
-
18/11/2024 10:06
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:27
Determinada diligência
-
11/10/2024 16:27
Deferido o pedido de
-
11/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813525-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813525-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:18
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813525-72.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:44
Outras Decisões
-
22/05/2024 09:44
Nomeado perito
-
20/05/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813525-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813525-72.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para impugnar, caso deseje, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813525-72.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 16:21
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
15/06/2021 22:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:02
Outras Decisões
-
24/03/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 10/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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