TJPB - 0808511-04.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:16
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:28
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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04/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CAMYLLA RANGEL LOBO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808511-04.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMYLLA RANGEL LOBO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR GONÇALVES WANDERLEY - PB17601 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963 DECISÃO
Vistos.
A parte ré, após a decisão de saneamento e organização do processo, pugnou pela produção de prova pericial (ID 56276833).
Em contrapartida, a autora requereu a reconsideração da decisão de saneamento aduzindo que houve erro material no tocante à prova testemunhal requerida, pois, no que pese esta tenha sido deferida, no texto da decisão, consta que as matérias fáticas seriam elucidadas com a oitiva do demandante, bem como requereu a total inversão do ônus da prova, alegando, em suma, sua vulnerabilidade, ou, ainda, de forma subsidiária, a inversão do ônus probatório somente em relação aos pontos controvertidos 1, 5 e 6 da decisão supracitada (ID 56614407), tendo o réu se manifestado, no ID 67652708, ratificando o pedido de prova pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de indenização por danos morais, que foi ajuizada em decorrência de eventuais danos causados pela parte ré. 1) Do pedido de ajustes formulado pela parte autora (ID 56614407) Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 55100818), o pedido de produção de prova oral foi deferido nos seguintes termos: “II) As partes requereram a produção de prova testemunhal, prova cuja produção entendo como necessária, uma vez que existem matérias fáticas que devem ser elucidadas com a oitiva do demandante.
Da mesma forma, a autora requereu o depoimento pessoal de ambas as partes, sendo impossível o deferimento de tal prova em relação à oitiva da própria autora, em razão da vedação legal, entretanto, defiro o depoimento pessoal da parte ré.” Logo, de plano, constata-se o erro material na decisão de saneamento no tocante à prova testemunhal, pois, no que pese tenha sido deferida a prova requerida, consta, no item II do saneamento, que as matérias fáticas seriam elucidadas com a oitiva do demandante, a qual, inclusive, em seguida, foi indeferida, uma vez que foi requerida pela própria parte, sendo deferida apenas o depoimento pessoal da parte ré.
Já no tocante ao pedido de ajustes para inversão do ônus da prova, verifica-se que, de fato, no tocante à produção de provas para esclarecimentos dos pontos controvertidos, a autora é parte hipossuficiente da relação jurídica objeto da lide, além que há evidente relação de consumo entre as partes, uma vez que a promovente é beneficiária de plano de saúde, de modo que deve ser invertido o ônus da prova, observando-se a regra constante no §1º do art. 373 do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC, restando prejudicada a análise do pedido alternativo.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. É evidente a hipossuficiência técnica do paciente face ao prestador de serviços médico-hospitalares, eis que este detém muito mais conhecimento em relação aos métodos adotados, providências cabíveis, protocolos indicados, dentre outras questões necessárias à comprovação do alegado erro médico. (TJ-MG - AI: 10000211540802001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Ressalte-se que será oportunizado o prazo para juntada do rol de testemunhas após a designação de audiência.
Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração formulado pela promovente (ID 56614407) para: 1) chamar o feito à ordem e, na oportunidade, deferir o pedido de inversão do ônus da prova, observando-se a regra constante no §1º do art. 373 do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC, pelos fundamentos acima expostos, considerando a natureza consumerista da relação, e a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova; 2) corrigir o erro material constante no item II da decisão de saneamento de ID 55100818, no tocante à prova testemunhal, que passará a ser lida da seguinte forma: “II) Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 32576231 e 32600864), prova cuja produção entendo como necessária, uma vez que existem matérias fáticas que podem ser elucidadas com a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Ademais, a autora requereu o depoimento pessoal de ambas as partes, sendo impossível o deferimento de tal prova em relação à oitiva da própria autora, em razão da vedação legal, entretanto, entendo como importante o depoimento pessoal da parte ré, não havendo óbice ao seu deferimento.
Dessa forma, DEFIRO a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, qual seja, a oitiva de testemunhas, requeridas pelas partes, e o depoimento pessoal do representante da parte ré." 2) Do pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 56276833) Após a decisão de saneamento (ID 55100818), requereu a produção de perícia pericial para aferir com exatidão o estado clínico da parte autora no momento do procedimento questionado (ID 56276833).
No entanto, o pedido é claramente intempestivo, visto que já estava precluso o direito das partes de requererem novas provas, tendo a promovida, no momento oportuno para tal, requerido apenas a designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 32600864), não podendo, após o saneamento, requerer novas provas, sobretudo considerando que poderia ter pugnando anteriormente a realização da perícia, porém, não o fez.
Nesse sentido, em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) (Grifei) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 56276833, posto que este é claramente intempestivo, pois realizado quando precluso o direito das partes de requerer novas provas.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/09/2023 09:48
Outras Decisões
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11/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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27/01/2023 05:15
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2020 09:51
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2020 14:32
Juntada de Certidão
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28/11/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 15:16
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/11/2019 22:40
Recebidos os autos.
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26/11/2019 22:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/11/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2019 17:02
Conclusos para despacho
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24/10/2019 03:45
Decorrido prazo de CAMYLLA RANGEL LOBO DE OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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