TJPB - 0804371-29.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de RENATO JOSE PALMEIRA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804371-29.2016.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO JOSE PALMEIRA GOMES SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial proposta por UNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em face de RENATO JOSE PALMEIRA GOMES,, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimado(a), conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, manteve-se silente.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsume-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Custas recolhidas previamente.
Independente do trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
29/02/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:28
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 19:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de RENATO JOSE PALMEIRA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804371-29.2016.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente está a requerer a citação da parte executada por Carta nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC.
O pleito citatório na modalidade requerida pelo exequente é de ser indeferido posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso.
Destarte, indefiro a citação por carta, e determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
19/10/2023 15:08
Outras Decisões
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19/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de RENATO JOSE PALMEIRA GOMES em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:12
Deferido o pedido de
-
23/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:43
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/04/2022 10:12:55.
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04/04/2022 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/04/2022 10:12:09.
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31/03/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/03/2022 16:07
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 21:52
Juntada de diligência
-
22/06/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 02:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:08
Outras Decisões
-
22/10/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:13
Decorrido prazo de RENATO JOSE PALMEIRA GOMES em 12/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 23:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2019 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:02
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2017 17:41
Conclusos para despacho
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16/03/2017 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2017 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2016 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/07/2016 23:59:59.
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15/06/2016 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 09:07
Declarada incompetência
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10/05/2016 11:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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