TJPB - 0052696-45.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0052696-45.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Hugo Pires Torres Jerônimo, visando à execução de condenação ao pagamento de R$ 29.415,00 a título de indenização por danos materiais, conforme sentença transitada em julgado em 19/11/2020 (ID 36865574).
Desde o trânsito em julgado, não foram realizadas quaisquer diligências eficazes para a satisfação do crédito, nem houve indicação de bens passíveis de penhora pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à pretensão de reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inércia do exequente e prescrição intercorrente: A Súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição do cumprimento de sentença segue o mesmo prazo prescricional da ação condenatória.
No caso em exame, trata-se de indenização por danos materiais, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19/11/2020, não houve a efetivação de penhora de bens, tampouco a realização de diligências úteis à satisfação do crédito, configurando-se a inércia do exequente.
Consequência jurídica da prescrição intercorrente: Decorridos mais de 3 anos sem que fossem adotadas medidas eficazes para o cumprimento da sentença, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedentes: A jurisprudência é pacífica no sentido de que diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colhe-se do TJPB: Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (TJPB, Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831, julgado em 17/02/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: No cumprimento de sentença de indenização por danos materiais, o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil aplica-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.
A ausência de diligências eficazes para satisfação do crédito, como a indicação de bens penhoráveis, configura inércia do exequente e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJPB, Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831, j. 17/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, j. 19/03/2015.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra HUGO PIRES TORRES JERONIMO.
Nos IDs 16709593 - pág. 57, verifica-se sentença que julgou procedente o pedido de indenização de danos materiais, condenando o réu a indenizar a autora no valor de R$ 29.415,00, desde a data do efetivo pagamento.
No ID 36865574, verifica-se o trânsito em julgado da sentença, dia 19/11/2020.
Contudo, até o presente momento não foram realizadas quaisquer diligências frutíferas para quitação da dívida judicial.
O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
A sentença transitou em julgado, notadamente dia 19/11/2020.
Desde que se iniciou o cumprimento da sentença, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, passado mais de 4 anos.
A Súmula 150 do STF, entende que prescreve o cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição relativa ao cumprimento de sentença de ação por materiais é de 3 anos, de acordo com o artigo 206, § 3º, V do Código Civil.
Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução por título extrajudicial.
Realização de diligências infrutíferas.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
ARQUIVE-SE.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24100314220095900000095364381, Documento de Comprovação: 24100314220021400000095364380, Documento de Comprovação: 24100314215810700000095364379, Documento de Comprovação: 24100314215664200000095364378, Documento de Comprovação: 24100314215390100000095364376, Documento de Comprovação: 24100314215214800000095362824, Documento de Comprovação: 24100314215153000000095362818, Documento de Comprovação: 24100314215096000000095362817, Informações Prestadas: 24100314215028100000095362816, Petição: 24100314215016700000095362815] -
13/12/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 18:51
Determinada diligência
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13/12/2024 18:51
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0052696-45.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão negativa, expedida pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:32
Determinada diligência
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08/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:20
Juntada de informação
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0052696-45.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 80875323, deixo de apreciar a impugnação de ID 46073545.
No ID 81531104, a parte autora requer a expedição de mandado com o fim de penhorar bens para satisfazer a execução.
DEFIRO o pedido.
Expeça mandado, observando o endereço informado.
Diligências pelo requerente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23103115231425800000076714204, Informações Prestadas: 23103115231355200000076714202, Petição: 23103115231333900000076714192, Decisão: 23101923211433600000076133556, Informação: 23101909213791900000076107578, Decisão: 23101009582209100000075614503, Outros Documentos: 23072613104793700000072187982, Informações Prestadas: 23072613104708700000072187981, Petição: 23072613104619600000072187979, Decisão: 23070315022661300000071164911] -
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0052696-45.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 80875323, deixo de apreciar a impugnação de ID 46073545.
No ID 81531104, a parte autora requer a expedição de mandado com o fim de penhorar bens para satisfazer a execução.
DEFIRO o pedido.
Expeça mandado, observando o endereço informado.
Diligências pelo requerente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23103115231425800000076714204, Informações Prestadas: 23103115231355200000076714202, Petição: 23103115231333900000076714192, Decisão: 23101923211433600000076133556, Informação: 23101909213791900000076107578, Decisão: 23101009582209100000075614503, Outros Documentos: 23072613104793700000072187982, Informações Prestadas: 23072613104708700000072187981, Petição: 23072613104619600000072187979, Decisão: 23070315022661300000071164911] -
16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:28
Determinada diligência
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16/02/2024 16:28
Deferido o pedido de
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09/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0052696-45.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 80875323, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101909213791900000076107578, Decisão: 23101009582209100000075614503, Outros Documentos: 23072613104793700000072187982, Informações Prestadas: 23072613104708700000072187981, Petição: 23072613104619600000072187979, Decisão: 23070315022661300000071164911, Decisão: 23070315022661300000071164911, Petição: 23032110064843400000066667497, Expediente: 23020115424322500000064654767, Despacho: 23020115424322500000064654767] -
19/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:21
Determinada diligência
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19/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:21
Juntada de informação
-
10/10/2023 09:58
Determinada diligência
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08/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:02
Determinada diligência
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04/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 11:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/07/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:13
Juntada de diligência
-
11/06/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:09
Outras Decisões
-
11/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 02:26
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 02:34
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 01:53
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO em 26/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 13:17
Processo migrado para o PJe
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 51/18
-
28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 17:27 TJEJP41
-
03/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025241182001 18:14:18 HUGO PI
-
29/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P025241182001 16:04:20 HUGO PI
-
23/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NF: 027/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2018 010027PB
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 27/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11403] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO 23: 04/2018 EXPED
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018 CERTIFIQUE-SE
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2018 CERTIFICADO
-
15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P080366162001 15:12:24 PORTO S
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P080366162001 09:53:54 PORTO S
-
13/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NF 079/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 79/16
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 16: 03/2016 14:45 2ª VARA CíVEL
-
17/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 02/2016 NF: 005/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2016 NF 05/16
-
11/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2016 AUDIENCIA DESIGNADA
-
11/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 16: 03/2016 14:45 2ªVC
-
17/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 11: 11/2015 15:15
-
17/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2015 NF: 072/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 72/15
-
24/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2015 AUDIENCIA DESIGNADA
-
24/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 11/2015 15:15 2ªVC
-
30/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2015
-
30/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 29: 06/2015 PA10332152001 29/06/2015 15:10
-
30/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 PA10333152001 29/06/2015 15:10
-
30/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2015 D004792142001 13:56:10 001
-
30/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 06/2015 PA10332152001 13:56:10 PORTO S
-
30/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2015 PA10333152001 13:56:10 PORTO S
-
30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/06/2015 013830PB
-
17/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2015 NF 052/15
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2015 NF 52/15
-
25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
19/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 12/2014
-
19/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 19: 12/2014
-
19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
-
18/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 11/2014
-
18/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 11/2014
-
17/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2014 ADV/RéU
-
03/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014 AGUARDA CONTESTACAO
-
03/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2014 010027PB
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2014 HUGO PIRES TORRES JERONIMO
-
27/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014 EXPEDIR MANDADO
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 08/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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