TJPB - 0805127-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:55
Outras Decisões
-
15/03/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805127-28.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMAR GOMES DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
ROSIMAR GOMES DA COSTA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 415252744, este com desconto mensal no valor de R$ 175,91 (Cento e setenta e cinco reais e noventa e um centavos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo a conexão, prescrição.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir e a parte promovida juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo impugnado nos autos.
A parte autora fora intimada para se manifestar acerca dos contratos, mas manteve-se inerte. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 81095432 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
Nota-se pelo extrato acostado no ID 79808630 - Pág. 10 que o dinheiro proveniente da operação fora creditado na conta da requerente, inclusive tendo sido sacado no mesmo dia.
Frise-se, ainda, que a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou ou alegou desconhecimento do contrato, não impugnou a assinatura aposta no mesmo, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 23:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805127-28.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMAR GOMES DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 23:53
Juntada de Petição de informação
-
19/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:05
Outras Decisões
-
25/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR GOMES DA COSTA - CPF: *81.***.*19-87 (AUTOR).
-
26/07/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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