TJPB - 0804899-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 11:08
Decorrido prazo de LINDALVA LEITE GOMES em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:34
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 12:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:57
Determinada diligência
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17/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:54
Determinada diligência
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14/03/2025 19:54
Indeferido o pedido de LINDALVA LEITE GOMES - CPF: *81.***.*85-00 (EXECUTADO)
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13/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804899-19.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
REPRESENTANTE: MARIA GISELA MARQUES BANDEIRA DE MELO.
REU: LINDALVA LEITE GOMES.
DESPACHO A parte executada requereu a suspensão do mandado de reintegração de posse, pelo prazo de 120 dias, pois, segundo argui, receberá um apartamento dos programas sociais do Governo.
Ao fim daquele prazo, entregará as chaves espontaneamente do imóvel sob litígio.
Posto isso, intime a parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, manifeste-se acerca da petição de id. 108419013, considerando, pois, a consensualidade na resolução dos conflitos, o contraditório e a ampla defesa.
Após, venham os autos conclusos para "minutar urgentes".
Intimação via DJE.
Este Juízo procedeu com a evolução de classe processual para "cumprimento de sentença".
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 13:02
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 13:01
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA GISELA MARQUES BANDEIRA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804899-19.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
REPRESENTANTE: MARIA GISELA MARQUES BANDEIRA DE MELO.
REU: LINDALVA LEITE GOMES.
SENTENÇA Trata-se de "Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar" ajuizada por MARIA GISELA MARQUES BANDEIRA DE MELO em face de LINDALVA LEITE GOMES, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel desde 04/04/1986 e que, até o dia 29/05/2023, exercia regularmente a posse do bem, quando foi surpreendida, ao tentar dar continuidade à obra de reforma anteriormente iniciada, pela constatação de que o imóvel fora invadido pela parte ré.
Aduz que, em 13/06/2023, registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, tendo sido acompanhada até o bem por policiais e tendo notificado a parte ré verbalmente para se retirar do imóvel, a qual se recusou expressamente.
Afirma que, em 11/07/2023, notificou a parte ré extrajudicialmente, a qual informou, através de e-mail encaminhado ao causídico da parte autora, que o imóvel teria sido adquirido através do neto da parte autora e que, portanto, não desocuparia o bem, exceto mediante reembolso dos valores despendidos para sua aquisição e reforma.
Sustenta, ainda, que a parte ré teria a recorrente conduta de não desocupar imóveis de terceiro, conforme se verificaria a partir de consulta ao sistema PJE.
Requereu, liminarmente, que seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Rosa Machado da Costa, N° 91, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, 58060-200.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida e pela condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 76674991).
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e se manifestando acerca dos pontos de emenda determinada por este Juízo (ID 78429062).
Liminar e justiça gratuita indeferidas (ID 80824906).
Custas judiciais integralmente adimplidas (ID 82191955).
Contestação apresentada (ID 87821552), não havendo arguições de preliminares nem de prejudiciais de mérito.
Pugnou, no mérito, pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral; e que em caso de deferimento da reintegração de posse, que sejam devolvidos os valores que a Ré gastou tanto pela compra do imóvel, como pelos gastos que teve até os dias atuais.
Impugnação à contestação (ID 97449351).
A autora rogou pela produção de prova testemunhal e o seu depoimento pessoal (ID 88048275), já a ré informou não haver mais provas a produzir (ID 97902056).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Não obstante, resta demonstrado que, nessas circunstâncias, cabe ao Julgador proceder ao julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Quanto ao depoimento pessoal próprio requerido pela parte autora, destaco que não merece acolhimento, eis que nos termos do caput do art. 385 do CPC, ele é cabível apenas quando pugnado em face da outra parte, e não de quem o requer: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Outrossim, a produção de prova testemunhal pleiteada não é indispensável para o julgamento desta demanda, pois os documentos acostados já são suficientes para o seu deslinde.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, passando ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO a) Da reintegração de posse A parte autora aduz que é proprietária e possuidora indireta do terreno edificado, localizado na R.
Rosa Machado da Costa, N° 91, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, 58060-200, que mede 15m (quinze metros) de largura na frente e fundos, por 30m (trinta metros) de comprimento de ambos os lados, encerrando uma área total de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Conforme certidão emitida pelo serviço notarial ao dia 19 de junho de 2023 (ID 76671780), o imóvel em tela, outrora lote de terreno próprio sob o nº 50 da quadra 126, situado no loteamento, Barra do Gramame, em João Pessoa-PB, foi adquirido pela autora por escritura pública de compra e venda, lavrada em notas do 1º Ofício da Comarca em seu livro B-80, fls. 05, em 04/04/1986.
Corroborando a certidão acima mencionada, anexou-se a escritura pública de compra e venda, cujo outorgante se tratava de Gutemberg Incop. e Emp.
LTDA. e a outorgada de Maria Gisela Marques Bandeira de Melo, autora desta demanda.
Não obstante, alega que ao dia 29 de maio de 2023 (data aquém da certidão emitida pelo cartório, que goza de fé pública, salienta-se) surpreendeu-se com a presença da ré em seu imóvel, ocupação esta não permitida pela proprietária e possuidora indireta do bem.
Para sustentar a boa-fé na ocupação, a demandada juntou instrumento particular de compra e venda (ID 87821585) firmado com o vendedor Thiago Cavalcante Bandeira de Melo, neto da autora, que atestou, naquele documento, datado de 29 de maio de 2023, ser o legítimo proprietário do bem sob litígio.
O instrumento apresentado pela ré, para fins de manutenção da posse, é ineficaz para servir como justo título, eis que eivado de nulidade absoluta.
Sabe-se que a boa-fé se presume.
O Código Civil, acerca dessa matéria, positiva que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo quando a lei expressamente não admite esta presunção.
In verbis: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. É exatamente o que ocorre no caso concreto, pois em face do descumprimento de formalidades legais, não há a admissibilidade dessa presunção de boa-fé.
Como cediço, o contrato é espécie de negócio jurídico dependente, ao menos, de duas declarações de vontade, destinado à criação, alteração e, ainda, extinção de direitos e deveres, de conteúdo patrimonial.
No tocante à validade do negócio jurídico, diz o Código Civil que ela requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (art. 104, III), além de estatuir, no seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
O contrato de compra e venda, objeto da presente ação, encontra-se expressamente regulado pelo Código Civil entre os artigos 481 e 532.
Tratando-se, porém, de bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos à data do contrato (salário mínimo em 29/05/2023: R$ 1.320,00; valor do imóvel: R$ 40.000,00), como é a hipótese destes autos, a lei exige forma específica, conforme a expressa dicção do art. 108 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Nesse contexto, inicialmente é de se indagar a própria validade do contrato firmado entre as partes contratantes, uma vez que o seu valor extrapola o limite estatuído na lei, que é de 30 (trinta) salários mínimos, ante a ausência de observância à formalidade essencial.
Destarte, nos contratos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, como é o caso destes autos, a forma prevista e exigida em lei é através de escritura pública, e não instrumento particular.
A ausência de escritura pública torna, assim, inválido o negócio jurídico outrora entabulado entre as partes, o que tem por consectário lógico o retorno das partes ao status quo ante.
Ora, se a lei estabelece forma específica na realização de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país, como é o caso destes autos, a avença por instrumento particular não atende à formalidade legal, donde não se pode atribuir a ela qualquer validade e eficácia.
O contrato de compra e venda de bem imóvel depende, assim, para que tenha validade, de observância da forma legal, que é através de escritura pública.
Desse modo preleciona a jurisprudência de tribunal pátrio: COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - FORMALIDADE ESSENCIAL - ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - VENDA A NON DOMÍNIO - INVALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A prova da existência de vício de consentimento, fato constitutivo do direito alegado, recai sobre a parte autora - O contrato/promessa de compra e venda de bem imóvel realizado sem a observância da forma solene, exigida em lei, carece de validade e eficácia - A realização de negócio jurídico de compra e venda por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a "non domínio"- A venda a"non domínio"impõe a rescisão do contrato e restituição das partes ao"status quo ante"- A rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel assegura ao comprador a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, estes a contar da citação - Recurso ao qual se dá parcial provimento." (TJ-MG - AC: 10611160004325001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) Não bastasse isso, extrai-se que a venda do imóvel foi realizada por Thiago Cavalcante Bandeira de Melo, neto da autora, que atestou, naquele documento, datado de 29 de maio de 2023, ser o legítimo proprietário do bem sob litígio (ID 87821585).
Os documentos (escritura pública e certidão emitida pelo cartório) atestam em sentido contrário: que o terreno edificado, localizado na R.
Rosa Machado da Costa, N° 91, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, 58060-200, outrora lote de terreno próprio sob o nº 50 da quadra 126, situado no loteamento, Barra do Gramame, em João Pessoa-PB, pertence à Maria Gisela Marques Bandeira de Melo.
Ora, a certidão lavrada em data anterior à venda efetuada por Thiago evidencia que a propriedade não é dele nem da ré, e sim da autora.
Ademais, no instrumento contratual há cláusula expressa de que o neto era o “legítimo proprietário da casa”, concluindo-se que não houve procuração constituindo poderes pela demandante em favor de Thiago para proceder com a venda do bem.
Observa-se, a partir do exposto, que o alienante, no momento em que realizou a venda à adquirente, ré desta ação, não detinha o domínio sobre a coisa.
Logo, o alienante (Thiago Cavalcante Bandeira de Melo) carece de legitimação para o negócio jurídico.
Calha ressaltar, neste aspecto, a relevante distinção entre a capacidade jurídica e a legitimação: Não há de se confundir, todavia, a capacidade jurídica com a legitimação.
Esta (a legitimação) significa uma 'inibição para a prática de determinados atos jurídicos, em virtude da posição especial do sujeito em relação a certos bens, pessoas ou interesses', como salienta Whashington de Barros Monteiro, enquanto aquela (a capacidade jurídica) diz respeito à possibilidade genérica de praticar atos jurídicos pessoalmente. (...) A legitimação é, portanto, um plus na capacidade.
Trata-se de um requisito específico, extra, exigido para a prática de determinados atos específicos da vida civil." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 17. ed. rev., ampl. e atual.
Editora JusPodivm, 2019, p. 380).
Nos termos do que dispõe o art. 481 do Código Civil, através do contrato de compra e venda "um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
A transferência do domínio sobre coisa imóvel, entretanto, não se aperfeiçoa mediante simples declaração de vontade - que como visto, demanda forma específica (escritura pública) -, mas depende do registro do respectivo título no cartório de imóveis. É o que diz, textualmente, o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.".
Nesse contexto, não sendo o alienante o real titular do domínio sobre o imóvel objeto do contrato, além de não ter sido observada a formalidade exigida em lei, uma vez que inexistente a escritura pública, a invalidade do contrato também se revela pela total impossibilidade de transferência da coisa ao adquirente e, por conseguinte, a sua aquisição.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: A coisa imóvel não se adquire antes da inscrição do título no Registro, datando, pois, desta os efeitos relativamente à coisa, que até esse momento ainda é propriedade do alienante. (Instituições de Direito Civil - Vol III: Contratos. 12ª ed.
Editora Forenso, 2008, p. 190) Caracterizada está, assim, a venda a non dominio, vez que, aquele que não é proprietário não possui legitimação para celebrar a avença, posto não possuir poder de disposição sobre a coisa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO.
ART. 535 DO CPC.
VENDA A NON DOMINO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO.
AÇÃO EX EMPTO.
IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL.LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico.
Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 3.
A actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na titularidade da propriedade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 5.
A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6.
Recursos especiais não providos." ( REsp 1473437/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016) Por conseguinte, colaciono julgado que reconhece o dever do juiz de declarar de ofício o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, como o contrato de compra e venda firmado entre a ré e Thiago Cavalcante Bandeira de Melo, em razão da caracterização da venda a non domino: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA "NON DOMINO" - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A venda "a non domino" constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz.
Decretada a invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era o seu proprietário, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (TJ-MG - AC: 10009120004560001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) Dessa forma, devida a decretação, de ofício, quanto à nulidade do contrato de compra e venda do terreno edificado, localizado na R.
Rosa Machado da Costa, N° 91, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, firmado entre Thiago Cavalcante Bandeira de Melo e a ré, de modo que a posse exercida por essa sobre o imóvel é indevida.
Para o ingresso da ação de reintegração de posse, imprescindível a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem, objeto da demanda, quanto da turbação e da data de sua efetivação, premente a demonstração da perda da posse, sob pena de indeferimento da pretensão, na forma do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese dos autos, pelos motivos expostos alhures, restaram devidamente demonstrados todos os elementos necessários à reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto dos autos, razão pela qual essa é medida que se impõe. b) Dos danos materiais A parte autora pugnou, a título de perdas e danos, o valor de R$ 8.000,00, aduzindo que a ré ficou de posse dos materiais de construção, causando-lhe prejuízo.
As perdas e danos correspondem ao que perdeu (danos emergentes) e ao que deixou de ganhar (lucros cessantes).
Havendo lesão a bem economicamente aferível, é cabível o dever de indenizar.
No caso concreto, a autora firmou contrato de prestação de serviços (ID 78429074) para a reforma do bem em tela, tendo pago ao prestador o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), entre os meses de janeiro a março de 2023 (ID 78429075).
Outrossim, constam recibos de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) que atestam o pagamento com materiais de construção (ID 78429073).
Não obstante, quanto ao alegado prejuízo sofrido, a parte autora limitou-se a afirmar genericamente a sua ocorrência, vinculando-o à perda da posse do imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação efetiva desse prejuízo.
Ademais, a residência estava em reforma, circunstância que, por si só, inviabilizava a sua utilização regular.
O valor pago ao pedreiro também não pode ser considerado prejuízo, visto que o serviço seria prestado de qualquer forma, e não há indícios de que a parte ré tenha provocado qualquer dano ao imóvel.
Destarte, não foi apresentada prova de que os materiais de construção estavam no local à data do esbulho, sendo demonstrado apenas que foram adquiridos anteriormente.
Assim, não vislumbro a configuração de perdas e danos neste caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar, de ofício, a nulidade do contrato de compra e venda do terreno edificado, localizado na R.
Rosa Machado da Costa, N° 91, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, firmado entre Thiago Cavalcante Bandeira de Melo e a ré; b) Reintegrar a posse do bem à sua legítima proprietária e possuidora, ora autora, a fim de que LINDALVA LEITE GOMES desocupe o imóvel, ao passo em que concedo o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela parte promovida ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Defiro a gratuidade da justiça à parte ré, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Condeno a parte ré, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, as quais ficam suspensas por força do artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária que defiro à parte ré.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo desocupação voluntária, no prazo, que fixo de 15 (quinze) dias, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do promovente, para a desocupação compulsória pela parte promovida ou por quem o estiver ocupando o imóvel, com a remoção dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, inclusive, se necessário, co auxílio da força policial, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Fica o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MATEUS CAMPOS TEODOZIO em 24/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804899-19.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
REPRESENTANTE: MARIA GISELA MARQUES BANDEIRA DE MELO.
REU: LINDALVA LEITE GOMES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação da parte ré de ID. 85897010 foi assinada por terceiro estranho à lide.
Ocorre que, após o decurso de prazo para contestação, contado da juntada da carta de citação referenciada, a parte ré apresentou defesa.
Nesse sentido, importa registrar o que está disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 248.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente." O CPC é claro ao determinar que, para a validade da citação, esta deve ser recebida pelo próprio réu ou, em casos específicos, por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, desde que o funcionário seja responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso em análise, a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, o que contraria as disposições do CPC.
A citação é o ato processual pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, garantindo-lhe a ciência inequívoca da ação proposta contra ele e a oportunidade de se manifestar.
A citação válida é condição sine qua non para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta, visto que compromete a ampla defesa e o contraditório.
Diante do exposto, reputo a citação de ID. 85897010 como inválida, e, por conseguinte, considero como tempestiva a contestação de ID. 87821552, eis que o prazo para defesa da ré se iniciou com a sua apresentação voluntária nos autos.
Intime a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando que a promovente já foi intimada para especificar provas, pela serventia, intime a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:32
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LINDALVA LEITE GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804899-19.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
REPRESENTANTE: MARIA GISELA MARQUES BANDEIRA DE MELO.
REU: LINDALVA LEITE GOMES.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na petição inicial e que, até o dia 29/05/2023, exercia regularmente a posse do bem, quando foi surpreendida, ao tentar dar continuidade a obra de reforma anteriormente iniciada, pela constatação de que o imóvel fora invadido pela parte ré.
Aduz que, em 13/06/2023, registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, tendo sido acompanhada até o bem por policiais e tendo notificado a parte ré verbalmente para retirar-se do imóvel, a qual se recusou expressamente.
Afirma que, em 11/07/2023, notificou a parte ré extrajudicialmente, a qual informou, através de e-mail encaminhado ao causídico da parte autora, que o imóvel teria sido adquirido através do neto da parte autora e que, portanto, não desocuparia o bem, exceto mediante reembolso dos valores dispendidos para aquisição e reforma do imóvel.
Sustenta, ainda, que a parte ré teria a recorrente conduta de não desocupar imóveis de terceiro, conforme se verificaria a partir de consulta ao sistema PJE.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida e pela condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e se manifestando acerca dos pontos de emenda determinada por este Juízo. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar documentos recentes acerca de sua situação econômico-financeira, tendo ela apresentado apenas parte da documentação requisitada por este Juízo.
Nesse ponto, urge consignar que, embora tenha a parte autora apresentado cópia de seu contracheque junto à PBPREV, a partir do extrato bancário por ela própria apresentado se verifica que a parte autora é igualmente titular de benefício previdenciário junto ao INSS.
Não obstante, quase toda a documentação apresentada pela parte autora se encontra em nome de sua filha, razão pela qual não é possível decotar quanto de sua renda está comprometida e, consequentemente, não é possível verificar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 765,30 , sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo os extratos de movimentação financeira da parte autora, o fato de se tratar de condomínio residencial com 64 unidades habitacionais, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Da Liminar de Reintegração de Posse Em se tratando de ação possessória através do procedimento previsto nos arts. 561 a 562 do CPC, é cabível a concessão de reintegração (esbulho/perda da posse) ou manutenção (turbação/ameaça da posse), liminarmente, quando provados a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A ação de reintegração de posse tem por objetivo devolver ao possuidor a posse em caso de esbulho.
Para concessão da liminar, no procedimento da ação de manutenção de posse, há de ser observado o art. 561, do CPC, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A liminar de reintegração de posse será deferida quando, junto à petição inicial, houver documentação que demonstre a posse anterior da parte autora, a turbação praticada, a data da turbação e a continuação da posse (arts. 558, 561 e 562, do CPC), sendo cediço que a data da turbação é indispensável a fim de se verificar o lapso temporal entre a turbação praticada e a propositura da demanda – o que vai caracterizar, justamente, a posse nova (menos de ano e dia), onde é possível o deferimento da liminar, nos termos do art. 562, do CPC; ou posse velha, onde a manutenção será requerida com fundamento na tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Na hipótese dos autos, a posse anterior da parte autora e o suposto esbulho praticado pela parte ré são controversos, uma vez que as fotografias do imóvel apresentadas pela parte autora não possuem data.
A indicação de que foram recebidas em 22 de janeiro de 2023 se trata tão somente da data de envio das fotografias através do aplicativo WhatsApp, tendo ela, aponte-se, sido encaminhadas à parte autora pela própria filha da parte autora, não se sabendo precisar sequer quem foi o destinatário das fotografias.
Não obstante, em que pese a parte autora alegue ser irrelevante a alegação da parte ré de que tenha adquirido o imóvel através do próprio neto da parte autora (Thiago Cavalcante Bandeira de Melo), trata-se de informação de suma relevância, uma vez que permite aferir a existência ou não de boa-fé e justo título na ocupação do imóvel pela parte ré, sobretudo em caso de eventual existência de procuração da parte autora outorgando poderes ao seu neto para alienar o imóvel.
Diante de tal situação, necessária se faz a melhor apuração dos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de sua ulterior reanálise, após a instauração do contraditório. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e das despesas com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, ainda que de forma parcelada, cite a parte promovida, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação no presente momento, sem prejuízo de que, após a instauração do contraditório, ocasião em que este Juízo terá maiores informações acerca dos fatos e, consequentemente, melhores condições de viabilizar a autocomposição das partes.
O gabinete intimou a parte autora através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 14:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GISELA MARQUES BANDEIRA DE MELO - CPF: *61.***.*01-53 (REPRESENTANTE)
-
09/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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