TJPB - 0800330-98.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA REZENDE em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA REZENDE em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA REZENDE em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:40
Juntada de comunicações
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31/01/2024 00:04
Publicado Alvará em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Fórum Affonso Campos Rua Vice-prefeito Antônio de Sousa, s/n, Estação Velha.
Tel.: (83) 991434714 ALVARÁ n. 08/2024 Processo n. 0800330-98.2022.8.15.0001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) Advogado (a) do (a) Autor (a): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB SP94243 - CPF: *25.***.*15-77 (ADVOGADO) Réu: MARIA LUIZA DE SOUZA REZENDE - CPF: *75.***.*36-91 Advogado (a) do (a) Réu: IGOR ALMOEDO DE ASSIS - OAB PE41145 - CPF: *48.***.*79-35 (ADVOGADO) A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho de id84757593, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL S/A, pelo presente alvará, a PAGAR à MARIA LUIZA DE SOUZA REZENDE - CPF: *75.***.*36-91, a quantia de R$39.148,10 (Trinta e Nove Mil e Cento e Quarenta e Oito Reais e Dez Centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira na conta judicial ID072024000001734864, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Caixa Econômica Federal, Agência n. 0836, Conta n. 160-4, de titularidade de MARIA LUIZA DE SOUZA REZENDE - CPF: *75.***.*36-91.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, e emitido em 27 de janeiro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo (a) servidor (a) MAJORIER LINO GURJÃO, Técnica Judiciária, e assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito abaixo discriminado.
Andrea Dantas Ximenes.
Juíza de Direito.
Obs.: Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
29/01/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 08:35
Juntada de comunicações
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29/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 09:29
Juntada de Alvará
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27/01/2024 09:27
Juntada de Alvará
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:58
Juntada de comunicações
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-98.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, expeçam-se alvarás como requerido no Id 83368905.
Enviados os alvarás ao Banco do Brasil e dada ciência à parte beneficiária, arquivem-se os autos.
Desta determinação, fica ciente a parte autora.
CG, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:15
Expedido alvará de levantamento
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25/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica a parte autora/executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de até 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Campina Grande, 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
13/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-98.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 83368905.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte autora/executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 40.563,21), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud.
Decorridas 72 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente/demandada intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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10/12/2023 21:21
Conclusos para decisão
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08/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-98.2022.8.15.0001 DESPACHO A ordem de bloqueio de Id. 80688454 - Pág. 1 não chegou a ser protocolada.
A juntada do documento em menção deu-se de forma equivocada.
Fica a parte exequente/demandada intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo e requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Fica a parte autora/executada intimada para, em até 5 (cinco) dias, esclarecer o teor da peça de Id. 82981458, pois, fazendo uso do número de protocolo indicado em tal petição, em consulta ao Sisbajud, não consegui ter acesso à ordem judicial correspondente, situação que indica que tal ordem de bloqueio é oriundo de outra unidade judiciária.
Campina Grande, 06 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/demandante para pagar o débito informado pela parte exequente/demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de Id 78525322 - Pag 1 e 2 deve obedecer o trâmite e requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte autora intimada para ciência e para providenciar a necessária adequação, especialmente no tocante à apresentação de seus cálculos, no prazo de até 30 dias, sob pena de ter o seguimento da execução da decisão de Id 77067788 negado.
Campina Grande (PB), 23 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:21
Juntada de comunicações
-
05/08/2023 07:02
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:14
Outras Decisões
-
02/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2023 08:28
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:11
Outras Decisões
-
14/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:52
Outras Decisões
-
06/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:08
Outras Decisões
-
17/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:00
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 09:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
13/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:55
Outras Decisões
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 02:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:49
Deferido o pedido de
-
05/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:35
Outras Decisões
-
02/08/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:01
Juntada de diligência
-
14/03/2022 09:13
Juntada de comunicações
-
14/03/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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